Processo 0001532-74.2026.8.04.6900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO De início, destaca-se que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do art. 139, VI, do CPC. Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta, qual seja, demandas envolvendo as matérias atinentes à descontos indevidos em conta bancária, inscrição indevida em plataformas de serviço de proteção ao crédito e à distribuição de energia. Nestas, observa-se que as empresas requeridas, na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo. Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferas e, definitivamente, sem o resultado pretendido. De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional, marchando na contramão dos princípios orientadores do Juizado Especial Cível, principalmente, a celeridade e economia processual. Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 22 da Lei n. 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes. Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação. Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º, do CPC). Desse modo, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), apresentar contestação (arts. 30 e 31, ambos da Lei n. 9.099/95), sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação dos seus efeitos materiais nos termos do art. 344 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, certifique-se nos autos e, em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 348 do CPC). Ficam as partes cientes, desde já, da obrigação de especificar as provas que pretendam produzir, inclusive mencionando sua pertinência. Por oportuno, necessário observar que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do CPC). Com efeito, o Juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei n. 9.099/95). Sendo assim, o magistrado indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, será proferido julgamento conforme o estado do processo nos termos do art. 353 do CPC. Portanto, em se tratando de matéria unicamente de direito, haverá o julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, I, do CPC. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.