Processo 0001532-76.2024.5.11.0053

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001532-76.2024.5.11.0053
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001532-76.2024.5.11.0053 RECORRENTE: VALLADAO E TRAJANO CONSTRUCOES LTDA ME - ME RECORRIDO: IVANILDO DE JESUS OLIVEIRA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 1abb436, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26032511032704600000015844244 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, que visava o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto à preliminar de irregularidade na representação processual e perda superveniente do interesse de agir; (ii) determinar a validade da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e ao reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de irregularidade na representação processual e perda superveniente do interesse de agir constitui inovação recursal e é improcedente, uma vez que o "jus postulandi" é uma faculdade, não uma obrigação, e a constituição posterior de advogado não descaracteriza o interesse de agir. A impugnação à assistência judiciária gratuita é rejeitada, pois a declaração de hipossuficiência do reclamante, associada à ausência de prova robusta em contrário, é suficiente para a concessão do benefício, conforme a Súmula 463, I, do TST. O recurso da reclamada não prospera quanto ao mérito, pois a sentença de primeiro grau analisou corretamente o conjunto probatório, reconhecendo a presença dos requisitos do vínculo empregatício, com base na prova oral e documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A constituição de advogado após o uso do "jus postulandi" não implica perda superveniente do interesse de agir, por se tratar de faculdade da parte. 2. A declaração de hipossuficiência econômica, aliada à ausência de prova robusta em contrário, é suficiente para a concessão da justiça gratuita. 3. O reconhecimento do vínculo empregatício fundamenta-se na análise do conjunto fático-probatório, especialmente a prova oral, demonstrando a presença dos requisitos da relação de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791 e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I.        ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de origem em todos os seus termos, conforme a fundamentação.   Sessão virtual realizada no período de 22 a 27 de abril 2026.   Assinado em  29 de abril de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator " MANAUS/AM, 29 de abril de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALLADAO E TRAJANO CONSTRUCOES LTDA ME - ME

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