Processo 0001533-03.2025.5.09.0661
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001533-03.2025.5.09.0661 RECORRENTE: EDERSON PELEGRINI RECORRIDO: CONVENIENCIA DUBAI LTDA - EPP Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001533-03.2025.5.09.0661 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATAÇÃO COMO LUBRIFICADOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE FRENTISTA. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DISTINÇÃO REMUNERATÓRIA. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função. O autor, contratado como "lubrificador", alega o desempenho habitual de atividades de "frentista" e busca o pagamento de diferenças salariais e reflexos, sob o argumento de que a realidade fática superou a nomenclatura contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício concomitante das tarefas de lubrificação de veículos e DE abastecimento (frentista) configura desvio de função apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais, à luz do poder diretivo do empregador e do princípio da colaboração funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função pressupõe o exercício habitual e preponderante de atribuições distintas daquelas contratadas, com maior grau de complexidade ou responsabilidade, em violação ao disposto no art. 468 da CLT. 4. O art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece a presunção de que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, na ausência de cláusula contratual específica ou prova em contrário. 5. As atividades de lubrificação e abastecimento de combustíveis são sinérgicas e integram a dinâmica operacional ordinária de um posto de serviços, não apresentando distinção de complexidade ou necessidade de qualificação técnica superior. 6. A ficha de registro funcional, ao descrever o cargo como "lubrificador frentista", reforça a compatibilidade das atribuições exercidas dentro da mesma jornada de trabalho. 7. Inexiste prova nos autos da existência de plano de cargos e salários, quadro de carreira ou norma coletiva que estabeleça patamares remuneratórios diversos para as atividades desempenhadas. 8. O exercício de tarefas correlatas e o trânsito funcional dentro da mesma unidade de negócio inserem-se no regular exercício do jus variandi do empregador, não configurando alteração contratual lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O desempenho concomitante de atividades de lubrificador e de frentista em posto de combustíveis, por serem tarefas compatíveis entre si e integradas à atividade-fim do empregador, não configura desvio de função. A ausência de prova de maior complexidade, exigência técnica superior ou previsão de distinção salarial em plano de cargos e salários impede o reconhecimento de desvio funcional. O exercício de atribuições correlatas e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, encontra amparo no art. 456, parágrafo único, da CLT, não ensejando o pagamento de plus salarial.…
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