Processo 0001533-09.2017.5.09.0006
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001533-09.2017.5.09.0006 AUTOR: MARIA VERISSIMA DE SOUZA SANTOS RÉU: GDG COMERCIO DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41e3599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO DIRCEIA HASS SOARES JUSTO opõe embargos declaratórios alegando, em síntese, omissão na decisão de Id 0665a7f, visto que não determinou a restituição em seu favor do valor excedente de R$301,61 (valor que o E. TRT declarou penhorável); contradição quando determinou a penhora de dez por cento dos seus proventos, quando o E. TRT somente determinou a limitação de percentual de penhora já efetivada através do Sisbajud. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Tempestivos, conheço dos embargos opostos. III - FUNDAMENTAÇÃO A executada Dirceia Hass Soares Justo opõe embargos de declaração requerendo seja sanada omissão na decisão de Id 0665a7f, visto que não determinou a restituição em seu favor do valor excedente de R$301,61 (valor que o E. TRT declarou penhorável); contradição quando determinou a penhora de dez por cento dos seus proventos, quando o E. TRT somente determinou a limitação de percentual de penhora já efetivada através do Sisbajud. Em relação à restituição do valor que excede os R$301,61 bloqueados através do Sisbajud, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão e determinando a restituição do excedente do depósito de Id 1dc319e, página 02, à embargante, observando os dados bancários informados na petição de Id 89be28e (procuração com poderes para receber e dar quitação no Id 0f62019. Sem razão em relação à alegada contradição na ordem de penhora de dez por cento dos proventos da executada com utilização da ferramenta Prevjud. Trata-se de ordem nova de penhora determinada por este Juízo, que em nada tem a ver, exceto em relação ao percentual adotado, com a decisão do agravo de petição. Por conseguinte, deixo de acolher em razão da não demonstração de contradição, tratando-se de inconformismo. Eventual irresignação deverá ser apresentada pela via própria. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios resultará em multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicavél subsidiariamente ao processo do trabalho. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes, tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Decorrido o prazo, cumpra-se, expedindo-se alvará judicial e encaminhando-se a ordem de penhora - Id 0665a7f, observando-se, contudo, que o ofício deverá ser encaminhado ao Paraná Previdência, visto ser este, conforme informado pela parte Embargante, o órgão pagador do seu benefício previdenciário. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GISELE HASS SOARES JUSTO - DIRCEIA HASS SOARES JUSTO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.