Processo 0001533-19.2024.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001533-19.2024.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001533-19.2024.5.12.0058 RECORRENTE: ANDERSON PADILHA SIQUEIRA RECORRIDO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001533-19.2024.5.12.0058  RECORRENTE: ANDERSON PADILHA SIQUEIRA  RECORRIDO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA        RORSum 0001533-19.2024.5.12.0058 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON PADILHA SIQUEIRA CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS (SC62875) JULIA MADEIRA LAMAISON (SC68548) NILTON MARTINS DE QUADROS (SC16351) RODRIGO BRANDAO (SC33357) THAISA LETICIA MULLER (SC71195) Recorrido:   Advogado(s):   BUGIO AGROPECUARIA LTDA DANIEL GIRARDINI (SC17072) EVERTON ESCOBAR MACHADO (SC31587)   RECURSO DE: ANDERSON PADILHA SIQUEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, e 7º, XXIII, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Consta do acórdão: "(...) A sentença de improcedência baseou-se nos seguintes fundamentos: [...] 3. O adicional de insalubridade Como operador de produção no setor de abate, o autor teria laborado em contato com agentes biológicos, frio, umidade e ruido, sem a percepção do adicional de insalubridade em grau maximo, o que requer. O reu afirma ter pago o adicional de insalubridade em grau medio ate 07/2022. Depois deixou de pagar, retomando em 02/2024, em grau medio. Alem dessas idas e vindas, o reu ainda diz que o ambiente e salubre, o que certamente e temerario e pode configurar fraude, pois o adicional nao integra o salario-base, o que tem repercussão economica e gera prejuízo ao trabalhador. Por essa razão, e tendo em vista que a pratica e generalizada, determino a expedição de oficio ao MPT, para averiguação da possível fraude. De pronto afasto a equivocada tese do autor de que o agente ruido nao e eliminado pelo uso de EPI. No mundo real e obvio que pode ser. E, ademais, confunde-se contagem especial de tempo de servico com adicional de insalubridade. E certo o desacerto do STF com relação as materias trabalhistas, mas neste caso a questao e outra. O Laudo pericial foi juntado aos autos, a partir da fl. 1.689. Mostra nao haver divergencia com relacao as atividades exercidas pelo autor. O perito conclui ser salubre o ambiente de trabalho do autor. Nada infirma as conclusoes do perito. Rejeito o pedido. Coaduno com o posicionamento do magistrado sentenciante, razão pela qual…

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