Processo 0001533-19.2025.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001533-19.2025.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0001533-19.2025.5.07.0027 RECORRENTE: IRENE MOREIRA DE OLIVEIRA CRUZ RECORRIDO: DASDORES BARBOSA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73b7cbb proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001533-19.2025.5.07.0027 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IRENE MOREIRA DE OLIVEIRA CRUZ RAWLYSON MACIEL MENDES (CE23537) Recorrido:   ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido:   Advogado(s):   DASDORES BARBOSA DE SOUZA CANDICE ALENCAR CARDOSO (CE27906) GABRIELA HOLANDA MACEDO (CE52727)   RECURSO DE: IRENE MOREIRA DE OLIVEIRA CRUZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 94425d5; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 86c7f4b). Representação processual regular (Id f12ebea ). Preparo dispensado (Id 4f0d4e8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 456, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o) artigos 5º, incisos LIV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.   A parte recorrente alega, em síntese, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu silente sobre teses específicas relativas à inexistência originária de representação processual.   Argumenta que a ação foi ajuizada por advogada sem procuração nos autos, o que configuraria ato juridicamente inexistente e insanável, violando o devido processo legal e o dever de fundamentação das decisões judiciais.  No mérito, defende que a ausência de mandato no momento do ajuizamento não é mera irregularidade sanável, mas vício que impede a constituição válida da relação processual. Embora cite o vínculo empregatício e as multas no tópico de "Interesse Recursal", a fundamentação do recurso restringe-se às questões processuais mencionadas. A parte recorrente requer:  O conhecimento do Recurso de Revista; o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento, com pronunciamento expresso acerca das questões indicadas no recurso. Fundamentos do acórdão recorrido:…

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