Processo 0001533-22.2025.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001533-22.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: MVSR (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (3) RECLAMADO: R M CLEMENTE CANDIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe5c21e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0001533-22.2025.5.07.0026 (e ação conexa n.º 0000390-61.2026.5.07.0026), movidas por MARIANA VITORIA DOS SANTOS RIBEIRO, MARIA SOCORRO DE SOUZA, RELYSSA KAUANE DE SOUZA RIBEIRO e RAISSA ALANY DE SOUZA RIBEIRO em face de R M CLEMENTE CANDIDO e GERSON CLEMENTE FILHO, DECIDO: 1) EM PRELIMINAR: deferir a gratuidade da justiça às partes autoras; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré; 2) NO MÉRITO: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar R M CLEMENTE CANDIDO, com responsabilidade solidária de GERSON CLEMENTE FILHO, nas obrigações de pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Mariana Vitoria dos Santos Ribeiro, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Relyssa Kauane de Souza Ribeiro, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Raissa Alany de Souza Ribeiro; B) pagar indenização por danos materiais (pensão em parcela única) em favor de Mariana Vitoria dos Santos Ribeiro e Relyssa Kauane de Souza Ribeiro, calculada com base em 2/3 de um salário mínimo da época (R$ 880,00 mensais no total), rateados igualmente entre as duas beneficiárias, até completarem 25 anos de idade, incluindo parcelas relativas ao décimo terceiro salários e férias com o terço, com aplicação de redutor de 20% por antecipação de capital, assegurado o direito de acrescer, valores a serem liquidados pela Secretaria da Vara; 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência evidenciada, condeno a parte ré, solidariamente, na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor de condenação. Os honorários deverão ser rateados igualmente (50% para cada) entre os procuradores das partes autoras da ação principal e da ação conexa. 4) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida conforme cálculos anexos, que integram essa decisão, definindo os tributos incidentes. 5) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6) EXPEDIENTES DE SECRETARIA: deverá a Secretaria atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao tempo e modo esclarecidos na fundamentação. Observe a Secretaria da Vara para, na eventualidade de…
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