Processo 0001533-28.2025.5.08.0209
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001533-28.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: ALEXSANDRO GOMES RECLAMADO: LMX SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75ba90e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de reclamação trabalhista, sujeita às regras do rito ordinário, ajuizada por ALEXSANDRO GOMES em face de LMX SERVICOS LTDA e outros (2). A parte reclamante requer a homologação do pedido de desistência da ação. Houve a notificação da parte reclamada para comparecer a audiência inaugural, conforme notificação consta na tramitação dos autos. Sem apresentação de defesa até o momento. Pois bem. Sabe-se que no processo trabalhista, a notificação da parte adversa se dá de maneira automática por ato da Secretaria do Juízo, devendo a defesa ser apresentada na audiência inaugural, após frustrada a proposta de acordo, consoante disposição contida no art. 847 do CLT. Saliento, que em nada altera este entendimento a previsão contida no §3º do art. 841 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de que "Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação." É que a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, com a introdução do §3º, no art. 841 consolidado, não pode ser interpretada de forma literal e isolada, devendo ser analisada dentro da sistemática estabelecida no Processo do Trabalho. Mesmo que admitíssemos, por respeito a discussão, que a reclamada tivesse efetuado o encaminhamento da defesa em momento anterior à audiência, tal situação não é capaz de alterar o rito processual imperante, segundo o qual o oferecimento da defesa somente ocorre após a primeira tentativa de acordo se infrutífera, sendo desnecessária a concordância da parte para a desistência de ação ou pretensão formulada antes do momento oportuno para a defesa. Deste modo, na espécie, observa-se o cumprimento dos requisitos dos §§ 4.º e 5.º do art. 485 do CPC, uma vez que o pedido foi formulado antes da apresentação da defesa. Pelo exposto, homologo a desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas a cargo da parte reclamante, no valor de R$ 1.128,68, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 56.433,77, conforme art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta (§ 3º do art. 790 da CLT). Proceda-se ao cancelamento de eventual audiência automaticamente designada. Dê-se ciência. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO GOMES
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