Processo 0001533-36.2025.5.05.0201

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001533-36.2025.5.05.0201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
07/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA CumSen 0001533-36.2025.5.05.0201 EXEQUENTE: SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S E OUTROS (6) EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d41daef proferido nos autos. Indefiro os requerimentos do sindicato autor apresentados na manifestação Id 980c084, pelos fundamentos a seguir.A pulverização da fase executória em múltiplos momentos distintos, à medida que cada trabalhador substituído compareça para outorgar procuração, subverte a marcha processual. A execução contra o ente público exige rito próprio e a fragmentação infundada gera severo tumulto procedimental.Acolher a pretensão do sindicato reclamante implicaria a repetição infindável de atos de execução idênticos no mesmo feito. Tal cenário prejudica frontalmente o monitoramento, o controle e a segurança jurídica na triagem das ordens de pagamento que serão direcionadas ao ente público reclamado.O processo deve caminhar para uma solução célere e, fundamentalmente, organizada. Cabe à entidade sindical o ônus de centralizar e coordenar a colheita dos mandatos de todos os empregados substituídos remanescentes, viabilizando um único e definitivo ato de requisição pela Secretaria do Juízo.Assim sendo, mantenho os termos do despacho Id dcbe765 para o  Sindicato autor para que junte aos autos procurações com poderes especiais para recebimento de crédito e dar quitação, outorgadas diretamente pelos assistidos/beneficiários; conforme §2° do artigo 33 e artigo 34, II, do Provimento Conjunto  CP/CR TRT5 nº 002/2024 e jurisprudência dominante no C. TST e Tribunais Regionais do Trabalho. Cabe ressaltar que o parágrafo 2º do artigo 33 do Provimento Conjunto GP/CR nº 0002/2024  estabelece que "Considerando que o pagamento deverá ser realizado diretamente ao beneficiário da requisição, ou a seu(ua) procurador(a) com poderes especiais para receber e dar quitação, quando os dados bancários informados forem de pessoa jurídica ou física de profissional da advocacia, a ausência de procuração com os poderes especiais mencionados implicará em irregularidade do pré-cadastro, inclusive quando se tratar de beneficiários substituídos em ação coletiva ou litisconsortes em ação plúrima". Por seu turno, o artigo 34 do referido Provimento fixa que "São consideradas peças essenciais à expedição do precatório, devendo estar disponíveis nos autos eletrônicos do processo originário, a fim de possibilitar a conferência e validação da requisição de pagamento: I - ...; II - procuração outorgada pelo beneficiário;...".Aguarde-se a juntada de todas as procurações outorgadas pelos empregados substituídos no prazo já fixado pelo Juízo.Intime-se. ITABERABA/BA, 06 de julho de 2026. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EM STAS CASAS ENT FILANT BENEF REL ESL S S

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