Processo 0001533-42.2016.5.05.0010

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001533-42.2016.5.05.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEA REIS NUNES AP 0001533-42.2016.5.05.0010 AGRAVANTE: MARIA MARGARIDA DRUBI AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0011342 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001533-42.2016.5.05.0010 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB ALVARO PEREIRA BOAVENTURA JUNIOR (BA35857) ANDERSON CARLOS SILVA ROCHA (BA38426) CICILLIA DAVINNE RIOS DE ARAUJO (BA48922) LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS (BA47653) LUANA NOVAIS CAMPOS (BA79580) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA MARGARIDA DRUBI LUIZ CARLOS DA COSTA SOUZA (BA9527) Recorrido:   ESTADO DA BAHIA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível, nos termos da ADPF 956 - STF.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO Constou no acórdão: Informa as seguintes inconsistências, no particular: "- A incidência de juros moratórios sobre contribuições previdenciárias trabalhistas, em hipótese juridicamente descabida, uma vez que inexiste mora antes da constituição definitiva do crédito previdenciário, não havendo amparo legal para a incidência de juros e/ou multa; - A aplicação indevida da taxa SELIC de forma cumulativa, quando esta, por sua natureza, já engloba correção monetária e juros moratórios, devendo ser adotada na modalidade simples, sob pena de configuração de bis in idem; - A inclusão indevida de custas processuais, apesar da isenção legal conferida ao ente público, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT." (...) Embora a agravante tente revestir sua insurgência sob o manto do "erro material" e da "ordem pública", a análise dos autos revela que a controvérsia reside, em verdade, em critério de cálculo já definido judicialmente. (...) Ademais, a Súmula nº 393 do TST, que trata do efeito devolutivo em recurso ordinário, não socorre a recorrente no atual estágio processual de execução definitiva, onde impera a preclusão consumativa. O art. 884, § 1º, da CLT, ao listar as matérias de defesa, não autoriza o revolvimento de questões já decididas. É evidente que a Executada, ao peticionar à ID 19e4123, afirmando que "não possui interesse em opor embargos à execução", anuiu com as contas de liquidação apresentadas. A preclusão lógica, instituto voltado à preservação da boa-fé e da eticidade…

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