Processo 0001533-48.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001533-48.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001533-48.2024.8.27.2710/TO REQUERENTE : WERMESSON RODRIGO FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO CARVALHO DE SOUSA (OAB MA019716) REQUERIDO : SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, instaurada em razão do acórdão proferido pela Turma Recursal que, ao dar parcial provimento ao recurso, determinou que a parte ré conceda o benefício correspondente às três indicações realizadas pelo autor ou proceda ao abatimento financeiro equivalente . No evento nº 95, a parte executada suscita a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o autor concluiu o curso superior, tendo inclusive colado grau e recebido diploma. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Conforme se extrai do título executivo judicial, a obrigação imposta à ré possui natureza alternativa: (i) concessão do benefício nas mensalidades ou (ii) abatimento financeiro equivalente. Assim, ainda que a primeira modalidade (obrigação de fazer) tenha se tornado inviável em razão da conclusão do curso — fato comprovado pelo diploma juntado aos autos (evento correspondente, no qual consta a colação de grau em 26/02/2024) — subsiste plenamente a segunda modalidade, de cunho patrimonial. Nesse contexto, não há que se falar em perda do objeto, mas sim em conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, bem como em cumprimento específico do julgado na forma equivalente, conforme autorizado expressamente pelo acórdão. Ressalte-se que o próprio título judicial previu expressamente a alternativa de abatimento financeiro, o que evidencia a autonomia dessa obrigação em relação à permanência do vínculo acadêmico. Ademais, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, é cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação da obrigação pecuniária reconhecida. Diante disso, a pretensão da executada revela-se incompatível com os limites objetivos da coisa julgada, que deve ser fielmente observada. Ante o exposto:  a) INDEFIRO o pedido formulado pela executada no evento nº 95, por inexistir perda superveniente do objeto; b) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença , na forma requerida pela parte exequente. Para tanto, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 523 do Código de Processo Civil. Considerando o entendimento consolidado no  Enunciado nº 97 do FONAJE , a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, sendo incabível, contudo, a verba honorária de 10% ali prevista, ante a ausência de previsão específica na Lei nº 9.099/95 e a opção do microsistema pela não sucumbência recursal. Dessa forma, uma vez não pago o débito no prazo legal, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor devido, independentemente de novo comando judicial. 1. Providências iniciais a)  Retifique-se a autuação  para constar a classe processual "Cumprimento de Sentença" e a fase processual correspondente. b)  Providencie o Cartório o cálculo das custas processuais eventualmente devidas pela parte executada , se ainda não quitadas na fase de conhecimento, observada a gratuidade de justiça, se houver. 2. Intimação da parte executada Intime-se a parte executada , na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se for o caso, conforme §§4º e 5º do…

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