Processo 0001533-50.2025.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001533-50.2025.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0001533-50.2025.5.18.0241 AUTOR: FLAVIO HELTON GONZAGA RÉU: PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO    INTIMAÇÃO  Fica intimado o terceiro interessado, CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, do despacho proferido nos autos, cuja transcrição  segue abaixo:  "DESPACHO Trata-se de requerimentos apresentados pelos terceiros interessados BANCO GUANABARA S/A e CARUANA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos postulando o levantamento das restrições de transferência (RENAJUD) incidentes sobre veículos da empresa executada. O exequente manifestou-se contrariamente a ambos os pedidos. O Banco Guanabara S/A e a Caruana S/A apresentaram petições (IDs 70ef162 e 9280578) em que alegam ser credores fiduciários de diversos veículos da executada PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA. ME. Sustentam que, em razão da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel dos bens lhes pertence, sendo a executada mera possuidora direta. Argumentam que a restrição de transferência impede a regularização da documentação dos bens e que a dívida trabalhista não pode recair sobre bens de terceiros. O Exequente, em suas manifestações (IDs 94d76a2 e 07c5191), defende a manutenção das restrições, sob o argumento da natureza alimentar e preferencial do crédito trabalhista. Cita o art. 833, § 2º, do CPC, que excepciona a impenhorabilidade de bens para pagamento de prestação alimentícia, e decisões do TRT da 18ª Região que confirmam a prevalência do crédito trabalhista. Ademais, ressalta que a restrição de transferência não equivale à penhora do bem, mas apenas impede a sua alienação, medida necessária para garantir a efetividade da execução. Subsidiariamente, requer a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, caso se entenda pelo levantamento da restrição. Muito bem. Analiso. A controvérsia central reside na possibilidade de manutenção de restrições de transferência via RENAJUD sobre veículos objeto de alienação fiduciária em face do crédito trabalhista. Inicialmente, é crucial salientar que a alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, ficando o devedor fiduciante apenas com a posse direta. O artigo 1.361 do Código Civil Brasileiro estabelece que "considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor". Da mesma forma, o artigo 66 do Decreto-Lei nº 911/69 preceitua que "a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada". Assim, formalmente, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, mas sim o do credor fiduciário, até a quitação do contrato. Contudo, no âmbito da execução trabalhista, a questão ganha contornos específicos. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e, por conseguinte, goza de privilégio especialíssimo sobre quaisquer outros créditos, inclusive os de natureza real. Este entendimento é consagrado no artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) e, por analogia, aplicado à execução trabalhista, bem como no artigo 449 da CLT. A própria legislação processual civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, corrobora essa primazia, ao excepcionar a…

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