Processo 0001533-52.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001533-52.2025.5.19.0005 AUTOR: GEDSON MIGUEL DOS SANTOS RÉU: A.C.S.V.P - ASSOCIACAO CATOLICA SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e045f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GEDSON MIGUEL DOS SANTOS em face de A.C.S.V.P - ASSOCIACAO CATOLICA SAO VICENTE DE PAULO, DECIDO nos seguintes termos: 1) HOMOLOGO o pedido de desistência parcial da ação quanto aos pedidos formulados em face do INSS, e determino a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto a tais pedidos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; 2) em sede preliminar: REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, suscitada pela parte ré; 3) no mérito: JULGO IMPROCEDENTE a pretensão objeto da ação. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Caso o advogado credor demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no 791-A, §4°, da CLT, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal, após o trânsito em julgado e mantida a sentença de improcedência, seguirá de imediato para o arquivo definitivo. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do perito do juízo, Dr. GILBERTO REIS DE SANTANA, com pagamento na forma dos arts. 158 e segs. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região. Tudo conforme os termos da fundamentação. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Custas pela parte autora no importe de R$ 2.222,20, calculadas sobre o valor da causa atribuído na inicial (R$ 111.110,25), porém dispensadas, na forma do art. 790-A da CLT. Ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos Declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT. SENTENÇA ANTECIPADA. INTIMEM-SE AS PARTES. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A.C.S.V.P - ASSOCIACAO CATOLICA SAO VICENTE DE PAULO
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