Processo 0001533-56.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001533-56.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: DENISE FRANCINE BUENO MARIANO RECLAMADO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed5225 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido rejeitar as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DENISE FRANCINE BUENO MARIANO em face de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE - IJUCI (AVANTE SOCIAL), para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: a) Horas extras, acrescidas do adicional de 75%, assim compreendidas: as horas excedentes à 12ª hora diária (extensões de plantão e plantões extras realizados em dias de folga) por todo o período contratual. Devidos os reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, observado o divisor 220; b) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 60 minutos diários acrescidos do adicional de 50%, por cada plantão trabalhado em todo o período do contrato, sem incidência de reflexos por sua natureza indenizatória; c) Horas extras decorrentes do labor em feriados trabalhados fora da escala normal de 12x36 (plantões extras e um plantão por mês no período sem registro de ponto), acrescidas do adicional de 100%, sem reflexos; d) Indenização por danos materiais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, devida por toda a duração do contrato de trabalho, destinada ao custeio da higienização do uniforme; e) Indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em decorrência da higienização do uniforme contaminado; f) Indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) decorrente das condições precarizadas de trabalho e risco biológico impostos na limpeza de ambulâncias; g) Verbas rescisórias consistentes em: saldo de salário de 19 dias; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; 13º salário proporcional; férias acrescidas do terço constitucional; h) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial percebidas pela autora; i) Depósito, em conta vinculada à titularidade da reclamante, das diferenças de recolhimento do FGTS incidentes sobre a remuneração contratual e sobre as verbas salariais aqui deferidas, somadas à indenização de 40% sobre todo o saldo; j) Obrigação de fazer: entrega das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária e eventual conversão em indenização substitutiva. Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora e à reclamada. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros de dedução delineados na fundamentação para evitar enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, com exigibilidade suspensa em relação à reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita, nos estritos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e…
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