Processo 0001533-65.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001533-65.2025.5.22.0006 AUTOR: MARIO ITHALO DE CASTRO VISGUEIRA RÉU: ALFA GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 859d7ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo da 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI, rejeitar as questões preliminares; acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 06 de novembro de 2020; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIO ITHALO DE CASTRO VISGUEIRA, na presente AÇÃO TRABALHISTA, para condenar a primeira demandada, ALFA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, e, subsidiariamente, a segunda demandada, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A (AGESPISA), ao adimplemento das seguintes obrigações: a) pagamento das horas extras habituais excedentes da 8ª diária e 44ª semanal calculadas com base na jornada arbitrada, acrescidas do adicional de 50%, divisor 220 e reflexos legais em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e fundo de garantia com a multa de 40%; b) pagamento das verbas rescisórias correspondentes ao aviso prévio indenizado proporcional de quarenta e dois dias, saldo de salário de dezenove dias de junho de 2025, décimo terceiro salário proporcional de seis doze avos , férias vencidas de 2023/2024 com um terço e férias proporcionais de 11/12 avos com um terço; c) pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe de R$ 1.553,96 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos ), em razão do atraso na quitação dos haveres rescisórios; d) recolhimento e pagamento das diferenças de depósitos do FGTS contratuais e da multa rescisória de 40% sobre os saldos devidos na conta vinculada; e) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com os respectivos reflexos legais em aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%. Autoriza-se dedução de todos os valores comprovadamente adimplidos sob idênticas rubricas. Julgam-se totalmente improcedentes as demais pretensões deduzidas na inicial. Tudo em estrita conformidade com a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consigna-se, como diretriz executória, que eventual pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios e administradores observará o procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a ser regularmente processado e instruído na fase de execução em caso de inadimplemento e frustração da constrição patrimonial contra a devedora principal, nos termos do artigo 855-A da CLT. Os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos são fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes e improcedentes, vedada a compensação recíproca. Suspende-se a exigibilidade da cobrança da verba honorária devida pela parte autora aos patronos da parte demandada pelo prazo de dois anos, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre o montante da…
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