Processo 0001533-73.2024.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001533-73.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001533-73.2024.8.27.2734/TO APELADO : ANA PAULA BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO ( evento 37, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, para manter inalterada a Sentença que condenou o requerido a incorporar 5% a título de adicional por tempo de serviço, com base no artigo 171 da Lei Municipal 545/2006, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Fica ressaltado que no momento da fixação do percentual dos honorários, na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração, inclusive, a atuação das partes no julgamento deste apelo (honorários recursais), observando-se os tetos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. A ementa do acórdão ( evento 24, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: " EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Município contra Sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Cobrança, proposta por servidora pública efetiva que ingressou no serviço público municipal em janeiro de 2002, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. A autora pleiteia o reconhecimento do direito à incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), correspondente a 5% do vencimento básico, com base nas Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006, alegando ter completado um período de cinco anos de efetivo exercício antes da revogação promovida pela Lei Municipal nº 631/2011. Postula, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, respeitado o prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui direito adquirido à incorporação de um quinquênio adquirido sob a vigência das Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006, revogadas pela Lei nº 631/2011; (ii) estabelecer se houve prescrição do fundo de direito diante do lapso temporal entre a revogação normativa e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço foi previsto originalmente pela Lei Municipal nº 281/1990, mantido com alterações pela Lei Municipal nº 545/2006, ambas vigentes até a revogação promovida pela Lei nº 631/2011, a qual, em seu artigo 69, resguardou os direitos adquiridos dos servidores que já haviam implementado os requisitos legais para a percepção do benefício. 4. Comprovado nos autos que a autora completou cinco anos de exercício antes da revogação legislativa, restou caracterizado o fato gerador do direito ao adicional por tempo de serviço, cuja aquisição configura direito subjetivo incorporado ao seu patrimônio jurídico, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 5. A alegação de ausência de dotação orçamentária ou de regulamentação…
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