Processo 0001533-73.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001533-73.2025.5.18.0007 RECORRENTE: GERALDINHA MARRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001533-73.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : GERALDINHA MARRA DA SILVA ADVOGADO : JOÃO EDSON ARAÚJO DE MELO RECORRIDO : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADA : APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central: definir a competência para julgar a ação em que se busca o reconhecimento de dispensa sem justa causa e discriminatória, com pedido de verbas rescisórias, reintegração e indenizações, considerando a alegação de extinção do contrato de trabalho em razão de aposentadoria voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é admissível, porquanto preenchidos os requisitos legais. 4. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação, em razão da matéria. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655283/DF (Tema 606 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum. 6. A pretensão da reclamante envolve a discussão sobre a validade da extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria voluntária, matéria de natureza constitucional-administrativa. 7. A análise dos pedidos formulados depende da análise da forma e validade do ato de extinção do vínculo, o que atrai a competência da Justiça Comum. 8. A continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria não altera a competência, pois as pretensões de reintegração e indenizações dependem da invalidação da extinção do contrato. 9. A declaração de incompetência material pode ser declarada de ofício pelo órgão julgador, em qualquer fase do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Incompetência material da Justiça do Trabalho declarada, com remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Tese de julgamento: 1. A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum para julgar a questão. 2. A Justiça do Trabalho é incompetente para analisar ações em que se discute a validade da extinção do contrato de trabalho de empregado público em razão de aposentadoria voluntária, com pedido de verbas rescisórias, reintegração e indenizações. 3. A declaração de incompetência material pode ser declarada de ofício, em qualquer fase processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; CPC, arts. 64, § 1º, 337, I e § 5º, e 485, § 3º. CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655283/DF (Tema 606); TST, AIRR-0010765-66.2022.5.15.0147. RELATÓRIO …
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