Processo 0001533-77.2025.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001533-77.2025.5.11.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARINTINS RECORRIDO: SOLANGE MARIA DA SILVA PINTO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SOLANGE MARIA DA SILVA PINTO, de parte, do teor do Acórdão de Id. 2166f71, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052909330323200000016293027, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EC Nº 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista para condenar ente público ao pagamento de FGTS e indenização por dano moral decorrente da ausência de recolhimentos fundiários. O recorrente requereu a exclusão da condenação por dano moral, a aplicação dos critérios de atualização monetária aplicáveis à Fazenda Pública e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Se a ausência de recolhimento de FGTS configura dano moral indenizável; definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública; e verificar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Origem. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento de obrigações trabalhistas não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador. Ausente demonstração de constrangimento, abalo ou prejuízo decorrente da falta de recolhimento fundiário, não estão configurados os elementos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 187 e 927 do CC. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o entendimento firmado no Tema 810 do STF até 30.11.2021, com utilização do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de dezembro de 2021, em razão da EC nº 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 10%, por observar os limites legais e os critérios de arbitramento previstos na legislação trabalhista. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento de FGTS não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. Nas condenações trabalhistas impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E até 30.11.2021, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. O percentual de honorários sucumbenciais fixado dentro dos limites legais não comporta redução sem demonstração de inadequação aos critérios normativos. ISTO POSTO…
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