Processo 0001533-83.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001533-83.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001533-83.2025.5.10.0011 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CONCEICAO SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE CONCEICAO SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001533-83.2025.5.10.0011 - EMARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA ADVOGADA: MAYRA DE JESUS SARAIVA LEÃO ADVOGADO: KENNEDY ASSIS DA SILVA ADVOGADO: ERICK SANTOS BARROS EMBARGANTE: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADA: FLÁVIA OLIVEIRA BUSATTO   EMBARGADOS: OS MESMOS   ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ FERNANDO GONÇALVES FONTES LIMA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. VALORAÇÃO DA PROVA. QUITAÇÃO DE VERBAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais (por considerar a prova de quitação inválida devido a descontos inexplicados) e manteve a sentença que converteu a rescisão indireta em pedido de demissão (por entender que a transição imediata do autor para novo emprego indicou iniciativa própria de romper o vínculo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões consistem em saber: 1) se há omissão na análise de prova de quitação (holerite e crédito bancário) quando o julgador conclui que o crédito foi anulado por descontos; e 2) se há contradição em negar a rescisão indireta quando reconhecido o inadimplemento patronal, em razão da conduta do empregado de obter novo emprego imediatamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embargos da Reclamada: Não há omissão. O acórdão enfrentou a prova documental, concluindo que o lançamento de crédito em holerite, quando acompanhado de descontos massivos de origem não comprovada, não faz prova de quitação efetiva das verbas devidas. O julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada documento (extratos, cartões) quando já encontrou fundamento suficiente para decidir (Art. 93, IX, da CF). A insurgência quanto à conclusão fática é matéria de mérito, incabível em embargos declaratórios. Embargos do Reclamante: Inexiste contradição ou omissão. A contradição apta a ensejar embargos é a interna (entre fundamentos e dispositivo). No caso, o Colegiado fundamentou que a intenção de rescindir partiu do trabalhador (animus de demissão), visto que ele se antecipou à realocação proposta pela empresa e assumiu posto na empresa sucessora. O reconhecimento de faltas patronais não vincula o julgador à declaração de rescisão indireta se o contexto fático demonstrar que o fator determinante da ruptura foi a conveniência do empregado em transitar para novo posto de trabalho. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à reforma da interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador (Arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração das partes conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: I. O registro de crédito em contracheque não comprova a quitação de débitos trabalhistas se os valores forem…

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