Processo 0001533-83.2025.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001533-83.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: MARIA AMAZONICE DE LIMA BARROS RECLAMADO: FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a53dbe3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MARIA AMAZONICE DE LIMA BARROS (ID f3b342d) , para fins de sanear a omissão pontada, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a sentença de id. 275eb50, para onde se lê: "DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pela reclamante MARIA AMAZONICE DE LIMA BARROS, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a reclamada FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI ao pagamento da quantia que resultar da liquidação de sentença referente a: I – Verbas contratuais e rescisórias: - Saldo de salário de Outubro/2025 - 24 dias; - Aviso prévio indenizado – 51 dias; - 13º salário proporcional referente ao ano de 2025 – 11/12; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional - 4/12; - Dobra das férias acrescidas de 1/3 constitucional, referentes aos exercícios de 2020/21, 2021/22, 2022/23 e 2023/24 e de 2023/2024; - Férias simples, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao exercício de 2024/25; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. [...]" Deverá a constar: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada pela reclamante MARIA AMAZONICE DE LIMA BARROS, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a reclamada FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI ao pagamento da quantia que resultar da liquidação de sentença referente a: I – Verbas contratuais e rescisórias: - Salários dos meses de abril e maio de 2025; - Saldo de salário de Outubro/2025 - 24 dias; - Aviso prévio indenizado – 51 dias; - 13º salário proporcional referente ao ano de 2025 – 11/12; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional - 4/12; - Dobra das férias acrescidas de 1/3 constitucional, referentes aos exercícios de 2020/21, 2021/22, 2022/23 e 2023/24 e de 2023/2024; - Férias simples, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao exercício de 2024/25; - Depósito mensal de FGTS, bem como da multa rescisória de 40% sobre o total. Tudo conforme fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AMAZONICE DE LIMA BARROS
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