Processo 0001533-86.2025.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001533-86.2025.8.17.2970 AUTOR(A): AMARA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: COTONIFICIO MORENO S/A DECISÃO Amara Oliveira da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com usucapião de bem imóvel, com pedido liminar, em face de Cotonifício Moreno S/A, alegando, em síntese, residir há mais de cinquenta anos no imóvel situado na Rua da União, nº 1974, Moreno/PE, onde afirma ter estabelecido sua moradia habitual e exercido posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dona. Narrou que o imóvel teria sido objeto de herança deixada por Severino Carneiro, seu sogro, em favor de Anísio Carneiro, falecido esposo da autora, com quem era casada sob o regime da comunhão universal de bens. Alegou que a sucessão estaria documentada desde 1965 e que, em razão do regime matrimonial, teria direito sobre o bem, inclusive na condição de meeira após o falecimento do marido. Afirmou, ainda, que a ré teria passado a simular a existência de relação locatícia sobre o imóvel, inicialmente mediante documento de renovação de aluguel datado de 2011, atribuído ao seu falecido esposo, e, posteriormente, por meio de contrato de locação apresentado em janeiro de 2025 para assinatura da própria autora. Sustentou que tais documentos teriam sido produzidos unilateralmente pela demandada, com aproveitamento da idade avançada, baixa escolaridade e desconhecimento jurídico da autora e de seu falecido cônjuge, além de indicarem valores ínfimos e incompatíveis com uma locação residencial real. A autora também alegou que a ré não possuiria título dominial sobre o imóvel e que buscas realizadas perante o cartório competente não teriam identificado propriedade registrada em nome da empresa demandada. Acrescentou que o imóvel integra núcleo familiar consolidado, com construções realizadas por familiares ao longo dos anos, e que sua ocupação antiga, pública e ininterrupta afastaria a tese de mera detenção ou ocupação precária. Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré fosse compelida a se abster de praticar quaisquer atos de turbação, esbulho, cobrança ou ameaça de despejo em relação ao imóvel, a fim de assegurar sua permanência no bem até o julgamento final da demanda, sob o argumento de risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da possibilidade de perda de sua moradia. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prioridade de tramitação, o deferimento da tutela de urgência possessória, a declaração de nulidade dos supostos instrumentos de locação, especialmente o documento de 2011 atribuído ao seu falecido esposo e o contrato apresentado em 2025, bem como, originariamente, o reconhecimento da usucapião do imóvel. Em decisão inicial (ID 223117209), foi deferida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o juízo não admitiu a cumulação do pedido declaratório de nulidade contratual com o pedido de usucapião, por entender que as pretensões possuíam estruturas procedimentais e subjetivas distintas, especialmente diante da necessidade de intervenção de terceiros, confinantes e Fazendas Públicas na ação de usucapião. Também se consignou haver relação de prejudicialidade entre os pedidos, pois somente após eventual reconhecimento da nulidade do vínculo locatício seria possível cogitar, em ação própria, a discussão sobre usucapião.…
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