Processo 0001533-88.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001533-88.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001533-88.2025.5.12.0056 RECORRENTE: NEDSON MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: SBJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001533-88.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: NEDSON MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: SBJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉRCIA DA PARTE EM PRODUZIR PROVA ORAL. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada em audiência para especificar as provas que pretendia produzir, inclusive quanto à prova oral e seu objeto, permanece inerte e deixa transcorrer o prazo concedido para tanto. A omissão da parte em atender a determinação judicial, resultando no encerramento da instrução processual, configura preclusão de sua oportunidade de produção probatória, não configurando nulidade processual. Sentença mantida.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NR. 0001533-88.2025.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente NEDSON MONTEIRO DA SILVA e recorrido SBJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.   Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT.     VOTO   Conheço do recurso ordinário do autor (ID. 5bffd01) e das contrarrazões da ré (ID. c3107b9), porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.               I - PRELIMINAR       1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA   O reclamante argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que foi impedido de produzir prova oral essencial para comprovar o alegado desvio de função, matéria de fato controversa. Aduz que o juízo de origem encerrou a instrução processual sob o fundamento de sua inércia em requerer a produção de prova oral no prazo determinado, o que teria violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Contudo, ao analisar os autos, verifico que a preliminar não merece prosperar. Conforme consta na ata de audiência inaugural (ID. 016257b), o Juízo de origem, em observância ao princípio da economia processual e à gestão eficiente da prova, concedeu às partes o prazo de 10 (dez) dias para que manifestassem seu interesse na produção de prova oral, com a expressa advertência de que, na ausência de manifestação, a instrução processual seria encerrada. A intimação foi clara e realizada em audiência, na presença do procurador da parte autora, o que confere inequívoca ciência da determinação judicial e de suas consequências. O reclamante, todavia, deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, permanecendo inerte. A inobservância de uma determinação judicial precisa e devidamente comunicada não pode ser utilizada como subterfúgio para alegar cerceamento de defesa. A preclusão, nesse contexto, é um instituto processual que visa a garantir a estabilidade e a celeridade do processo, impedindo que a parte postergue atos processuais sem justificativa plausível. O art. 765 da CLT confere ampla liberdade ao Juiz na direção do processo, zelando pelo rápido andamento das causas, e o art. 370 do CPC/2015 autoriza o magistrado a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem…

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