Processo 0001533-88.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001533-88.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001533-88.2025.5.18.0002 RECORRENTE: VALDECY FERNANDES SOARES RODRIGUES RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001533-88.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : VALDECY FERNANDES SOARES RODRIGUES ADVOGADO(S) : FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA ADVOGADO(S) : TANIA TOLEDO BORGES DE REZENDE RECORRIDO(S) : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO(S) : APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA ADVOGADO(S) : LUCAS GABRIEL COSTA COELHO RECORRIDO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, que pleiteava diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, em razão da continuidade da prestação de serviços após aposentadoria voluntária.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reclamante tem direito ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT, considerando a continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria voluntária; (ii) definir a validade do contrato de trabalho no período posterior à aposentadoria, com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria voluntária da reclamante, ocorrida em 03/01/2022, implicou o rompimento do vínculo empregatício com a empresa de economia mista, por força do art. 37, § 14, da CF, que exige o rompimento do vínculo com a administração pública em caso de aposentadoria com utilização de tempo de contribuição. 4. A continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria não foi precedida de concurso público, requisito essencial para a validade do contrato de trabalho, conforme o art. 37, II e § 2º, da CF. 5. O contrato de trabalho no período posterior à aposentadoria é nulo, nos termos do art. 166, V, do CCB, não produzindo efeitos jurídicos, salvo quanto ao pagamento das horas trabalhadas e aos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do TST. 6. A ausência de pedido de pagamento de horas trabalhadas ou de depósito do FGTS em sede recursal implica a improcedência da pretensão recursal.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.    Tese de julgamento: 1. A aposentadoria voluntária, com utilização de tempo de contribuição, implica o rompimento do vínculo com a administração pública, conforme o art. 37, § 14, da CF. 2. A continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria, sem concurso público, torna o contrato nulo. 3. O contrato de trabalho nulo não gera efeitos, salvo quanto ao pagamento das horas trabalhadas e aos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do TST.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, § 2º, e § 14; CC, arts. 166, V, e 169; CLT, art. 477; Decreto-Lei nº 200/67, art. 4º, II, b. …

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