Processo 0001534-06.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001534-06.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001534-06.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: EVANDRO DE JESUS SOUZA RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 880d6c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0001534-06.2025.5.17.0001        I. relatório EVANDRO DE JESUS SOUZA, devidamente qualificado à fl. 02, ajuizou demanda trabalhista em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, buscando, em resumo, adicional de insalubridade, reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória, indenização substitutiva, indenização por dispensa discriminatória, danos morais e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa R$ 177.594,54. A ré apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Foram realizadas perícias médica e de engenharia. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se.   II. fundamentação 1. prescrição Oportunamente arguida, nos termos do artigo 7º. XXIX, da CRFB, declaram-se prescritas as pretensões decorrentes da relação em litígio, originadas antes de 23/10/2020.   2. doença ocupacional Após detalhada perícia realizada, constatou o expert: “Em relação a existência de doença ocupacional: Melanoma e condropatia - Tratam-se de quadro degenerativo-constitucional, associado a fatores genético-constitucionais. - Não existe nexo de causalidade ou concausalidade com atividades exercidas junto as Reclamadas. Em relação a nexo de concausalidade para doença ocupacional: Não existe nexo de concausa, visto que não existe agravamento do quadro preexistente ou mudança da história natural da doença. O quadro que o periciando possui é compatível com sua idade/gênero. Em relação a capacidade laboral: Não evidenciada incapacidade funcional-laboral no momento da dispensa considerando que o Periciando não estava doente, ou seja, a doença estava estabilizada/controlada e não em atividade, tanto que laborou até a demissão. ”   Deste modo, inexistindo nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas para a reclamada, não pode ser esta responsabilizada, razão pela qual se rejeitam integralmente os pedidos meritórios decorrentes da alegada doença ocupacional, tais como estabilidade, nulidade da dispensa, reintegração, indenização, danos morais e consectários.   3. insalubridade O laudo pericial foi conclusivo e indene de dúvidas quanto à não exposição a ambientes insalubres. Deste modo, rejeitam-se os pedidos de adicional de periculosidade e insalubridade.   4. dispensa discriminatória O autor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que sua dispensa ocorreu de forma discriminatória, ônus que lhe competia. Pelo exposto, rejeita-se.   5. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Recebendo o autor salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedem-se a ele os benefícios da justiça gratuita.  Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, sob os fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 do Supremo Tribunal Federal, que consagrou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeita se a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios pela sua sucumbência.   6. honorários periciais Em razão do…

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