Processo 0001534-13.2016.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001534-13.2016.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001534-13.2016.5.10.0002 AGRAVANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AGRAVADO: ROSILEA CARDOSO DE PAIVA DOS SANTOS         AGRAVO DE PETIÇÃO 0001534-13.2016.5.10.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) AGRAVADA : ROSILEA CARDOSO DE PAIVA DOS SANTOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF     EMENTA   - O CÁLCULO DO VALOR A SER INCORPORADO AOS SALÁRIOS EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO POR DEZ ANOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DEVE CONSIDERAR A MÉDIA DOS VALORES DAS GRATIFICAÇÕES NA PROPORCIONALIDADE DO TEMPO EM QUE FORAM EXERCIDAS. Agravo de petição da Executada conhecido e provido.       RELATÓRIO   Contra decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Juiz Alcir Kenupp Cunha, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que acolheu em parte os embargos à execução, recorreu a Executada. A Exequente apresentou contraminuta. Dispensado o parecer ministerial, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: A Exequente, ao contraminutar o agravo, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, dizendo que a Executada deixou precluir a oportunidade para discutir a incorporação da Função Comissionada Técnica no percentual de 60% do salário. Sem razão, pois desde a instauração da liquidação a Reclamada vem sustentando que, ao contrário do entendido pela Exequente, "o acórdão de folha 896, ID. a9c9808 - Pág. 6, deferiu a incorporação pela média dos últimos 10 anos, seguindo os valores apuráveis ao instante da supressão para fins de agregação salarial." O agravo de petição interposto pela Executada é tempestivo e regular: conheço. A contraminuta é tempestiva e regular: conheço. (2) MÉRITO: a) reflexo dos anuênios: A Executada denunciou que na retificação dos cálculos foi apurado reflexo dos anuênios sobre a Função Comissionada Técnica paga. Com efeito, conforme o afirmado pela parte, foram deferidos reflexos da Função Comissionada Técnica nos anuênios, mas não foram deferidos reflexos dos anuênios na Função Comissionada Técnica. Dou provimento ao recurso para declarar indevido o pagamento de reflexo dos anuênios sobre a Função Comissionada Técnica paga. b) dedução das custas processuais: A Executada pediu a dedução das custas processuais antecipadamente pagas na ocasião da interposição dos recursos das apuradas na liquidação de sentença. O valor de custas processuais apurado provisoriamente na etapa de conhecimento e recolhido com a interposição de recurso, deve ser abatido do valor real devido apurado na fase de liquidação. Dou provimento. c) apuração da média decenal a ser incorporada: A Executada opôs embargos à execução, alegando excesso, uma vez que na conta homologada foram consideradas as gratificações recebidas pela Reclamante na base de 60% do salário base:   "Portanto, impugna-se a apuração das diferenças da Gratificação FCT, pois aplicou indevidamente o percentual de 60%, afirma que apurou média, mas em seu exemplo confunde-se com a média de GFC. É devido que o perito apure a média da gratificação FCT paga, como determinado no Acórdão em ID a9c9808."   O Juízo de origem, com esteio na informação pericial, concluiu pela correção dos valores a serem incorporados a título de incorporação da gratificação, apurados com base em 60% do salário-base e rejeitou os…

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