Processo 0001534-46.2025.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001534-46.2025.5.19.0002 AUTOR: ALEXANDRE DE QUEIROZ CERQUEIRA LEITE RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b66d65 proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. ae32dee, integrada pelos cálculos de id. c10d709, com o seguinte dispositivo: III. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. D. Q. C. L. em face de BANCO BRADESCO S.A., tudo conforme fundamentação supra que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para, fixar o marco prescricional em 14/11/2020, e no mérito condenar no pagamento das seguintes parcelas: a) Verba de Representação, de forma retroativa, em parcelas vencidas e vincendas durante todo o período imprescrito em que o autor exerceu função de confiança, no valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, com as devidas repercussões em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras já adimplidas nos contracheques; b) Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente de trabalho (excesso e abuso na cobrança de metas), arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE), de forma integral em relação aos anos de 2020, 2021 e 2022 (à razão de 7 remunerações anuais), e de forma proporcional aos meses laborados (2/12 avos) em relação ao ano de 2024; d) Pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada acrescidos do adicional de 50%. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. São consideradas parcelas de natureza indenizatória: indenização por danos morais, intervalo intrajornada, aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%, enquanto parcelas principais ou acessórias. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, bem como recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme definido na fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas pela reclamada arbitradas em 2% do valor da condenação, fixado em laudo pericial contábil, integrante da presente sentença para todos os fins. INTIMEM-SE AS PARTES APÓS A JUNTADA DA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. MACEIO/AL, 23 de abril de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta MACEIO/AL, 20 de maio de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE QUEIROZ CERQUEIRA LEITE
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