Processo 0001534-47.2025.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001534-47.2025.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001534-47.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: ALYSSON PINTO DE SOUZA RECLAMADO: ALS SOLUCOES SERVICOS EM GESTAO A SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bed15e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALYSSON PINTO DE SOUZA em face de ALS SOLUCOES SERVICOS EM GESTAO A SAUDE LTDA e do ESTADO DO AMAZONAS, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Julgar procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de saldo de salário de 30 dias, 13º salário proporcional 2025 (3/12), férias proporcionais + 1/3 2024/2025 (4/12), recolhimento de 8% de FGTS e de indenização de 40% do FGTS sobre as verbas rescisórias e sobre os valores depositados. Para o cálculo das verbas rescisórias deve ser considerado o salário de R$ 3.000,00, acrescido do adicional de insalubridade de 40% e da média de adicional noturno pago durante todo o contrato de trabalho. Deve ser deduzido o valor de R$ 1.988,00 (fl. 97). b) Julgar procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das multas previstas no §8º do art. 477 da CLT e do art.467 da CLT; c) Julgar procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Devem ser observados os seguintes parâmetros:  c.1) 165 horas noturnas mensais; c.2) remuneração de R$ 3.607,20; c.3) divisor 220; c.4) período de trabalho de 27/11/2024 e 30/03/2025; c.5) reflexos em 13º salário de 2024 e em 8% + 40% de FGTS.  Devem ser deduzidos os valores de adicional noturno consignados nos contracheques (fls. 112-115). d) Julgar procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de de diferenças de adicional de insalubridade, considerando o grau médio (20%). A base de cálculo será o salário-mínimo de 2025.  Tratando-se de verba de natureza salarial, são devidos reflexos em 13º salário de 2024 e em 8% + 40% de FGTS. Indevidos reflexos em DSR, pois a parcela é paga de forma mensal, já abrangendo os descansos semanais. e) Julgar procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); f) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; g) Condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. h) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00. Contribuições fiscais e previdenciárias, bem como juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela reclamada, no valor de R$868,08, calculadas sobre o valor da condenação de R$34.723,28. Diante da publicação antecipada da sentença, intimem-se as partes. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALS SOLUCOES SERVICOS EM GESTAO A SAUDE LTDA

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