Processo 0001534-68.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001534-68.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __237737285___ , conforme segue transcrito abaixo: "Assim, cuidando da inverificação da hipótese descrita no inc. I do Art. 355 do novo Código de Processo Civil, penso ser necessária a realização da prova pericial nos termos dos Arts. 464 e 465 da mesma lei civil instrumental. Para tal mister nomeio o Sr. HENRIQUE JOSÉ HENRIQUES ARTEIRO, brasileiro, casado, com endereço na Av. Bernardo Vieira de Melo, 6127, 301, Piedade, Jaboatão-PE, cadastrado no CRA-PE 15026, e no CONPEJ 10.002949, com telefone de n°(81) 99696-0006/98726- 0006 e e-mail pericia.pe@hotmail.com, para atuar como Perito do Juízo na realização da prova pericial em comento, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe compete (entrega do laudo, conforme Art. 473 e seguintes do CPC) , independentemente de compromisso (Artigo 466 da mesma lei), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação para início dos trabalhos, a teor do Artigo 465 e seguintes do CPC. Intime-se o Expert, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação, apresente currículo e demais contatos profissionais, bem como apresente sua proposta honorários (Art. 465, § 2°, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 465, § 3°, do Código de Processo Civil. Intime-se, desde logo, as Partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do Experto, se for o caso, e para indicarem Assistentes Técnicos e apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no Art. 465, § 1°, do CPC. Apresentada a proposta de honorários e decorridos os prazos acima estabelecidos para manifestação das litigantes, voltem-me os autos conclusos. Saliento que, a despeito da disposição ínsita no Art. 95 do novo CPC, considerando que o ora autor fora agraciado com a gratuidade processual, na forma da lei, caberá à instituição financeira ora ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do Sr. Perito, tendo em vista a tese firmada no julgamento do TEMA 1061, pelo STJ que, assim, dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ónus de provar a autenticidade (CPC, Arts. 6°, 369 e 429, II). Sagrando-se aquela instituição vencedora, cumprirá ao Estado promover o pagamento daquela verba, por força da concessão ao autor dos benefícios da Assistência Judiciária. Em se verificando sua sucumbência, cumprirá sozinha a mesma obrigação processual. Apresento os seguintes quesitos do Juízo, a ser respondido pelo Senhor Perito: 1) a as«-±TTâstura aposta na apólicefpe ID n° 196417297 partiu dc/punho Vido autor, Sr.MARCOS ANTÓNIO DA SILVA DOMINGOS? 2) a assinatura vista no contrato de ID n° 196417302 pertence ao demandante? 3) as duas assinaturas foram apostas no mesmo local, dia e hora? 4) seria possível, nas condições do inciso anterior, uma mesma pessoa assinar os referidos documentos?…
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