Processo 0001534-72.2010.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001534-72.2010.8.16.0077 Processo: 0001534-72.2010.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.208.880,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): TAPEJARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. VANDERLEI SECATO DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS em face de TAPEJARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e VANDERLEI SECATO. Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 1.27, que nomeou o advogado Aparecido Albino Dechiche para atuar como curador especial dos executados, diante da ausência de localização das partes executadas. Posteriormente, o curador especial apresentou manifestação em nome dos executados, inclusive em impugnação a bloqueio realizado via SISBAJUD, ocasião em que consignou expressamente atuar “por intermédio de seu curador nomeado” e requereu a fixação de honorários em razão da nomeação como curador especial (evento 338). Sobreveio certidão informando o falecimento do procurador Aparecido Albino Dechiche, tendo a serventia procedido à intimação dos réus para constituição de novo advogado, nos termos da Portaria nº 05/2024 deste Juízo, art. 16-B, § 4º (evento 604). Foi juntado comprovante de devolução sem leitura da intimação (evento 612 e 613). É o relatório. Decido. 2. Da análise do caderno processual, verifica-se que o procurador Aparecido Albino Dechiche atuava nos autos na qualidade de curador especial dos executados, conforme informado no evento 546 e nomeação de seq. 1.2. Desse modo, a providência adequada é a destituição do curador especial falecido e a nomeação de novo defensor dativo/curador especial, a fim de resguardar o contraditório, a ampla defesa e a regularidade dos atos subsequentes. 2.1. Diante disso, DESTITUO o advogado Aparecido Albino Dechiche do encargo de curador especial dos executados, em razão de seu falecimento. 2.1.1. Considerando a ausência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, bem como a nomeação judicial realizada em 16/07/2012, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial nomeado, Dr. APARECIDO ALBINO DECHICHE, OAB/PR nº 11.183, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente ao patamar máximo previsto para o item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e e) tempo exigido para o serviço. Esta decisão serve como certidão, nos termos do art. 663, § 3º do CNCGJ/TJPR 2.2. Ato contínuo, NOMEIO novo curador especial para representar os executados TAPEJARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e VANDERLEI SECATO neste cumprimento de sentença. 2.3. À Secretaria para efetuar a habilitação do advogado, observando-se a ordem definida em lista fornecida pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. 2.4. Caso haja recusa da nomeação, repita-se o procedimento, independentemente de nova conclusão. 3. Após a habilitação do novo…
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