Processo 0001534-95.2025.8.01.0002
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0001534-95.2025.8.01.0002, da Cruzeiro do Sul / Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: Maria Marinete Damasceno de Araujo D. Público: Diego Victor Santos Oliveira (OAB: 27714/CE) Apelado: BANCO INBURSA S.A Advogado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB: 18673/RS) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0001534-95.2025.8.01.0002 Foro de Origem : Cruzeiro do Sul Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Maria Marinete Damasceno de Araujo. D. Público : Diego Victor Santos Oliveira (OAB: 27714/CE). Apelado : BANCO INBURSA S.A. Advogado : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUM (OAB: 18673/RS). Assunto : Contratos Bancários _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFERTA DE PORTABILIDADE COM REDUÇÃO DO VALOR DA PARCELA. OPERAÇÃO FORMALIZADA EM CONDIÇÕES DISTINTAS. MANUTENÇÃO DO VALOR MENSAL. ALONGAMENTO DO PRAZO E AUMENTO DO CUSTO TOTAL. CONSUMIDORA IDOSA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO COMPROVA, ISOLADAMENTE, CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO. DEVER REFORÇADO DE INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, 46, 52, 54-B E 54-D DO CDC. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA OPORTUNA DO CONTEÚDO DA OFERTA, DO CUSTO EFETIVO TOTAL E DA EFETIVA LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO À CONSUMIDORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA E ÀS CONSEQUÊNCIAS ECONÔMICAS DA OPERAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROMETIMENTO REITERADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Maria Marinete Damasceno de Araújo contra sentença que deixou de homologar o projeto elaborado pelo Juiz Leigo e julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais formulados em face do Banco Inbursa S.A. 2. A recorrente sustenta que possuía empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal e foi contatada, por meio do aplicativo WhatsApp, por representantes do banco recorrido, que lhe ofereceram portabilidade com redução da parcela mensal de R$ 408,07 para R$ 305,80. 3. Afirma que, após aceitar a proposta, constatou que a parcela permaneceu no valor de R$ 408,07, o prazo foi ampliado para 96 meses e o custo total da operação passou para R$ 20.384,14, sem que tivesse recebido numerário correspondente ao aumento da dívida. 4. A instituição financeira esteve presente na audiência de conciliação, instrução e julgamento, mas apresentou contestação e documentos somente após o encerramento da instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Discute-se: (I) se a contestação e os documentos apresentados após o encerramento da instrução podem fundamentar o julgamento; (II) se a formalização eletrônica do contrato demonstra que a consumidora recebeu informações claras e suficientes acerca da natureza e das consequências econômicas da operação; (III) se a divergência entre a portabilidade ofertada e o negócio efetivamente formalizado configura vício de consentimento e falha na prestação do…
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