Processo 0001534-97.2025.8.16.0125

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001534-97.2025.8.16.0125
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Palmital
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001534-97.2025.8.16.0125   Processo:   0001534-97.2025.8.16.0125 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração:   07/08/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ JHENIFER KAUANE PEREIRA DZIECINY VITÓRIA EDUARDA DE LIMA GÓES Réu(s):   ZENILDA ORQUIS SENTENÇA  I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ZENILDA ORQUIS  pela prática, em tese, dos delitos previstos pelo art. 229, caput, do Código Penal (Fato 01), art. 244-A (Fato 02) e art. 243 (Fato 03), ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente A denúncia foi recebida em 20/08/2025 (ev. 61.1).  Citada, a ré apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ev. 62.1).  Não verificadas hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 76.1).  Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma vítima e quatro testemunhas de acusação (ev. 166).  Acostou-se aos autos o depoimento de uma das vítimas, realizado através de depoimento especial (ev. 191.1).  Por fim, realizou-se o interrogatório da ré (ev. 193.1).  O Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade em que requereu que a ação seja julgada procedente ao entender que estariam comprovadas a materialidade e a autoria pela ré de todos os fatos a ela imputados na denúncia (ev. 204.1).  A defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição da ré, observando-se a insuficiência das provas e o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que a pena seja fixada no patamar mínimo legal, que o regime inicial de cumprimento de pena seja o mais brando e a pena privativa de liberdade seja substituída por pena privativa de direitos  (ev. 210.1).  Certidão de antecedentes (oráculo) atualizada juntada no ev. 211.1.  Os autos vieram conclusos para sentença.  É o relatório. Decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação transcorreu regularmente, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais.  Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Cabível, portanto, a análise direta do mérito. Do mérito da ação Segundo a narrativa constante na denúncia oferecida, a acusada mantinha estabelecimento em que ocorria exploração sexual (Fato 01), submeteu as adolescentes J. K. D. e V. E. L.G., ambas contando com 17 anos de idade, à prostituição ou à exploração sexual (Fato 02) e, ainda, forneceu bebida alcoólica à adolescente J.K.D (Fato 03).  J.K.P.D., uma das supostas vítimas, foi ouvida em juízo (ev. 166.1) e negou a ocorrência dos fatos. A depoente declarou que jamais esteve no bar de Zenilda, afirmando que trabalhava na residência ao lado como babá, atividade que exerce habitualmente. Relatou que, no momento da chegada da polícia, encontrava-se nos fundos da casa onde trabalhava, e não no bar. Informou que ingeriu bebida alcoólica naquele dia, porém não no referido estabelecimento. Disse não possuir relação próxima com Vitória, razão pela qual não soube informar se ela estava no local. Afirmou que não foi convidada a ir ao bar, até porque se encontrava trabalhando, já estando na residência para cuidar…

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