Processo 0001535-02.2024.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001535-02.2024.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001535-02.2024.5.10.0007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ESPÓLIO DE RAFAEL MOREIRA CAVALCANTE (NA PESSOA DE DAVID WESLLEY CAVALCANTE, MAIOR INCAPAZ REPRESENTADO PELA CURADORA ANA CAROLINA DE OLIVEIRA)       PROCESSO n.º 0001535-02.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF0029190 EMBARGADO: ESPÓLIO DE RAFAEL MOREIRA CAVALCANTE (NA PESSOA DE DAVID WESLLEY CAVALCANTE, MAIOR INCAPAZ REPRESENTADO PELA CURADORA ANA CAROLINA DE OLIVEIRA) Advogado: LAYNA DE FREITAS VIEIRA - DF0073620       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se foi analisada expressamente a questão e os fundamentos adotados se coadunam com a conclusão do acórdão. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO O derradeiro reclamado, Banco do Brasil S.A., opõe embargos de declaração às fls. 821/823 do PDF, em face do acórdão às fls. 805/808 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto não foi conhecido em face da deserção verificada, nos termos da fundamentação. Aduz existir omissão no julgado alegando ter apresentado comprovante de agendamento do pagamento do preparo do recurso e, posteriormente, efetivado o adimplemento das custas, ressaltando não estar configurada a deserção. Intimado, o reclamante, ora embargado, apresentou impugnação aos embargos às fls. 828/840 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduz o embargante que a egr. Turma incorreu em omissão ao deixar de analisar os pressupostos para prosseguimento do recurso por si interposto, porquanto sustenta ter efetuado o pagamento do preparo no prazo legal. Sem razão o embargante ao alegar omissão no julgado. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma apreciou devidamente a questão, mencionando acerca da inexistência de demonstração do efetivo recolhimento das custas processuais. Foi delineado na fundamentação acerca da data do agendamento para período posterior ao término do prazo recursal, configurando a deserção. As razões também constam expressas na ementa do julgado: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. TEMA 158. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. O comprovante de agendamento bancário não se presta a demonstrar o efetivo recolhimento das custas processuais, configurando irregularidade insuscetível de saneamento, nos termos do Tema 158 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. A apresentação de mero agendamento, e não de comprovante de pagamento, implica a deserção do recurso e seu não conhecimento. Recurso não conhecido." (fl. 805 do PDF) Assim, ao contrário do fundamentado pelo embargante, a…

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