Processo 0001535-05.2025.5.11.0018

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001535-05.2025.5.11.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO AP 0001535-05.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: AMAZON SECURITY LTDA AGRAVADO: LEONIDAS DA SILVA TAVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e3cd4 proferida nos autos. DECISÃO    O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em ação civil coletiva. Recentemente, a empresa executada, AMAZON SECURITY LTDA, apresentou aos autos um termo intitulado "Acordo Extrajudicial", acostado às fls. 458, devidamente assinado pelo exequente LEONIDAS DA SILVA TAVARES, por meio do qual as partes transacionam sobre as verbas reconhecidas no título executivo judicial. A petição de juntada do acordo foi protocolada exclusivamente pelos patronos da executada, sem a assinatura de advogado constituído pelo trabalhador para esse ato específico. Em despacho de fl. 459, esta Relatora determinou a intimação do exequente para regularizar sua representação processual diante do acordo apresentado. Em resposta, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE MANAUS, na qualidade de substituto processual, apresentou manifestação às fls. 463/464. Em suas razões, o ente sindical opõe-se veementemente à homologação do ajuste, argumentando a existência de nulidade por inobservância dos requisitos legais, notadamente a ausência de assistência jurídica própria para o trabalhador. Além disso, o sindicato alega que o valor acordado é consideravelmente inferior ao montante apurado na liquidação e até mesmo ao valor incontroverso reconhecido pela própria empresa em momentos anteriores. Ato contínuo, as partes apresentaram petição conjunta às fls. 465, devidamente subscrita pelos patronos do SINDICATO e da AMAZON SECURITY LTDA, informando ao juízo o início de tratativas diretas para uma composição ampla e global nas execuções decorrentes da ação coletiva matriz. Diante dessa nova perspectiva de autocomposição assistida, as partes requereram formalmente a suspensão da presente execução individual até o dia 30/06/2026, visando finalizar as negociações sem a necessidade de atos executivos imediatos. Pois bem. No que tange ao pedido de homologação do termo de acordo extrajudicial individual apresentado às fls. 458, este juízo verifica óbice intransponível para a sua validação. O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de transação extrajudicial, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, possui requisitos formais e materiais de observância obrigatória. Dentre eles, destaca-se a previsão contida no art. 855-B, § 1º, da CLT, que exige expressamente que as partes estejam representadas por advogados distintos. A exigência de representação jurídica própria e independente para o trabalhador não é uma mera formalidade burocrática, mas uma garantia de que a manifestação de vontade do empregado seja livre, consciente e devidamente assistida por profissional de sua confiança. No caso em tela, observa-se que o termo de fls. 458 foi submetido a juízo sem que o exequente LEONIDAS DA SILVA TAVARES estivesse assistido por advogado próprio naquele ato, uma vez que a petição de juntada de fls. 456 foi assinada exclusivamente pelos patronos da empresa executada. Tal circunstância configura nítida inobservância da forma prescrita em lei, o que atrai a nulidade do ato nos termos do art. 9º da CLT. Ademais, deve-se considerar a natureza da…

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