Processo 0001535-06.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001535-06.2025.5.13.0032 AUTOR: VALERIANA BATISTA DE SOUZA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1d1e2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos em inspeção periódica. As executadas (AGAPE e outras cinco) apresentam agravo de petição (#id 994d11d) em face da decisão de #id 35d5a70, em que o restou indeferido o pleito empresarial de “sobrestamento do feito, sob o argumento de ter protocolado o PEPT 0000128-27.2026.5.13.0000”, bem como determinou o prosseguimento da execução em seu desfavor. Ocorre que, por regra insculpida no art. 893 da CLT, o recurso de agravo de petição não pode ser dirigido contra qualquer decisão interlocutória do Juízo da execução, posto que estas gozam de irrecorribilidade imediata, como informa posicionamento jurisprudencial consolidado do TST, publicado em súmula 214. Assim, de acordo com a legislação processual trabalhista vigente, apenas as decisões interlocutórias que terminem o processo de execução ou, de outra forma, imponham prejuízo ou gravame injustificado ao executado podem ser objeto do recurso de agravo de petição, exigindo conhecimento e apreciação pelo Judiciário. Todavia, o caso presentemente em apreciação possui contornos diferentes. Conforme consignado na decisão a que se busca agravar, o indeferimento do que se buscava e a determinação do prosseguimento da execução se deu em razão de “que não houve prorrogação da suspensão das ordens de bloqueio SISBAJUD, conforme decisão proferida no PEPT 0000128-27.2026.5.13.0000”. Deste modo, tem-se que a decisão ora sob exame, portanto, não impôs à parte executada notório gravame, ou prejuízo injustificado, decorrente de medida que restou indeferida. Ademais, a impugnação a atos da execução, no processo do trabalho, exige depósito ou garantia da execução, conforme dita o art. 884 da CLT, requisito cujo cumprimento não restou evidenciado. Assim, fica negado o seguimento do Agravo de Petição interposto pelas executadas. Fica ressalvado à executada o direito de opor agravo de petição tratando das mesmas questões em momento processual oportuno. No mais, cumpra-se a Secretaria a decisão de #id 35d5a70, na sua integralidade, com a subsequente intimação das partes para que se manifestem ao seu respeito. Cumpra-se. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 01 de junho de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP - KAIROS SEGURANCA LTDA
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