Processo 0001535-10.2020.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001535-10.2020.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 25 DE MAIO E FINALIZADA EM 1º DE JUNHO DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001535-10.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: ANTONIO ISRAEL LOPES ADVOGADA: BIANCA MIRANDA GONÇALVES (OAB/MA N° 21.177) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, IV E VI C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para redimensionar a pena do embargante para 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. O embargante sustenta contradição no julgado ao argumento de que, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, seus efeitos foram indevidamente limitados mediante compensação apenas parcial com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, e requer a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que, ao reconhecer a confissão espontânea parcial, promoveu sua compensação parcial com a agravante prevista no art. 61, II, do Código Penal, com repercussão concreta na segunda fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à atenuante da confissão espontânea e consignou, de forma fundamentada, que a admissão dos fatos pelo réu ocorreu apenas de modo parcial, pois ele reconheceu a luta corporal e a prática de lesões, sem admitir a intenção homicida. 5. A sustentação defensiva, em plenário do Tribunal do Júri, da tese de desclassificação para lesão corporal confirma a inexistência de confissão integral quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado. 6. O Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea em menor proporção quando a confissão é parcial ou recai sobre fato tipificado com pena menos gravosa. 7. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, com exasperação da pena em 1/12, observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A pretensão do embargante revela inconformismo com a extensão dos efeitos atribuídos à atenuante, sem demonstrar qualquer vício interno no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea parcial autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal em fração inferior à ordinariamente adotada. 2. É legítima a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea parcial e a agravante concorrente. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a dosimetria da pena quando inexistente omissão,…

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