Processo 0001535-19.2024.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001535-19.2024.5.12.0048 RECORRENTE: NEIVA RIBEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: NEIVA RIBEIRO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001535-19.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTES: ESPÓLIO DE NEIVA RIBEIRO, RUBENS RICARDO THIESEN BUHRER, RUBENS FERREIRA BUHRER RECORRIDOS: ESPÓLIO DE NEIVA RIBEIRO, RUBENS RICARDO THIESEN BUHRER, RUBENS FERREIRA BUHRER RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA VÍNCULO DE EMPREGO. NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços de natureza jurídica diversa da relação de emprego, a parte atrai para si o ônus de provar tal circunstância, na forma do art. 818, II, da CLT. Não havendo desoneração satisfatória do encargo probatório, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo empregatício. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes e recorridos ESPÓLIO DE NEIVA RIBEIRO, RUBENS RICARDO THIESEN BUHRER e RUBENS FERREIRA BUHRER. Da sentença do ID 2c4a71f, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, as partes interpõem recursos ordinários. A parte autora, nas razões do ID 3cb6c26, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: horas extras e adicional de domingos e feriados; verbas rescisórias; aviso prévio; multa de 40% do FGTS; e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O segundo réu, nas razões do recurso adesivo de ID f2a2c31, pretende a modificação do julgado quanto aos seguintes pontos: justiça gratuita concedida à parte autora; suspensão do processo; inexistência de vínculo empregatício. O primeiro réu, nas razões do recurso adesivo de ID 583b1be, pugna pela reforma da decisão de origem em relação à responsabilidade solidária. A autora apresenta contrarrazões aos recursos dos dois réu no ID d191ebe. Apenas o segundo réu apresenta contrarrazões, no ID 21053dc. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR SUSPENSÃO DO PROCESSO O segundo réu pleiteia a suspensão do processo com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 (ARE 1532603). Alega que o Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido sob argumento restritivo de que a demanda não versaria sobre pejotização, todavia sustenta que houve determinação de suspensão nacional de processos sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. Afirma que a controvérsia abrange todas as modalidades de contratação civil ou comercial de prestação de serviços, menciona que o Tema 1389 submete ao STF a definição sobre o ônus da prova em casos de alegação de fraude em contratos civis e argumenta que o prosseguimento do feito viola o art. 1.035, § 5º, do CPC. Passo à análise. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12-04-2025, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603, sendo representativa do Tema 1389 ("Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador…
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