Processo 0001535-25.2026.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001535-25.2026.8.16.0165 1. GRATUIDADE JUDICIAL 1.1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n° 1.060/50 e CPC, art. 98 e ss). 2. TUTELA DE URGÊNCIA 2.1. O Código de Processo Civil realizou inovações significativas nas tutelas provisórias, passando a prever que elas podem ser de duas naturezas: de urgência e de evidência. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A partir disso, extrai-se que a tutela provisória de urgência depende da comprovação de dois requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos. No que toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado. Expostas as premissas, passo à análise da ocorrência dos requisitos. Da análise detida dos autos, verifica-se que embora os documentos juntados com a petição inicial demonstrem, em análise preliminar, a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo as partes e as lesões sofridas pelo autor, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Observa-se que o boletim de ocorrência juntado na seq. 1.6 noticia o acidente narrado na inicial, contudo não possui força probatória suficiente para, por si só, demonstrar a responsabilidade exclusiva do requerido pelo evento danoso, tratando-se de documento elaborado a partir das informações colhidas no momento dos fatos. De igual modo, os documentos médicos acostados evidenciam que o autor sofreu lesões decorrentes do acidente e foi submetido a atendimento médico e procedimento cirúrgico, circunstância que, em princípio, demonstra a existência do dano físico alegado. Todavia, tais documentos não esclarecem a dinâmica do sinistro nem permitem concluir, nesta fase de cognição sumária, pela culpa do requerido. Além disso, o pensionamento provisório pretendido foi fundamentado na alegação de que o autor exercia atividades laborativas que lhe proporcionavam renda média aproximada de R$ 6.000,00 mensais e que, após o acidente, ficou impossibilitado de trabalhar. Contudo, os documentos apresentados até o momento não permitem aferir com segurança a efetiva renda mensal alegada nem a extensão da incapacidade laborativa invocada, questões que demandam dilação probatória. 2.2. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se o indeferimento da medida, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios. 3. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO 3.1. Designe audiência de conciliação prevista no artigo 334 e ss. do CPC, a ser realizada de forma virtual (CPC, art. 334,…
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