Processo 0001535-29.2025.5.09.4199
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001535-29.2025.5.09.4199 AUTOR: JOSE ADRIANO BERNARDO RÉU: JOSE LEANDRO GORAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4d4d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista identificados no preâmbulo, após o exame das questões suscitadas pelas partes e das provas produzidas, este Juízo decide: a) DECLARAR a inexistência de inconstitucionalidade dos preceitos da Lei nº 13.467/2017, com a ressalva das decisões em sentido contrário já proferidas ou a proferir pelo Supremo Tribunal Federal; b) DEFINIR os critérios quanto à incidência do § 1º do artigo 840 da CLT; c) ESTABELECER os critérios acerca da sucumbência; d) REJEITAR o pedido de preclusão quanto à juntada de relatórios de rastreamento, bem como de sua desconsideração e exclusão; e) RECONHECER a formação de grupo econômico e DECLARAR a responsabilidade solidária entre a primeira e a terceira reclamadas; f) DECLARAR que a categoria diferenciada da parte reclamante é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Motoristas e Ajudantes de Caminhões de Cargas do Estado do Paraná e RECONHECER como inaplicáveis ao seu contrato de trabalho as CCTs juntadas com a inicial; g) REJEITAR as pretensões referentes a: responsabilidade do segundo reclamado; horas extras; intervalo intrajornada; dano moral; diária; reajuste salarial; multas convencionais; h) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados para condenar solidariamente JOSÉ LEANDRO GORAS e TRANSGORAS LOCAÇÃO E TURISMO - EIRELI, reclamados, a pagarem a JOSÉ ADRIANO BERNARDO, reclamante, com apuração na forma delineada e com os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, os seguintes títulos: - adicional de insalubridade e reflexos; - devolução de descontos; - honorários advocatícios, por sucumbência, no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação; i) AUTORIZAR os recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação; j) DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação; k) CONCEDER à parte reclamante o benefício da justiça gratuita; l) CONDENAR a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamada, no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor das verbas pretendidas e indeferidas, conforme se apurar em liquidação, exceto indenização por dano moral que, no entendimento deste Juízo, somente integrará a base de cálculo de honorários por sucumbência em ação específica para reparação de danos; m) CONDENAR a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência em favor do procurador do segundo reclamado (José Leandro Goras, pessoa física), no importe correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 291.400,00), no valor de R$ 14.570,00 (quatorze mil quinhentos e setenta reais); n) DECLARAR a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação imposta à parte reclamante, relativamente aos honorários sucumbenciais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme parâmetros estabelecidos nesta sentença. o) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais de insalubridade no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); p) CONDENAR a primeira e a terceira reclamadas ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor…
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