Processo 0001535-35.2025.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001535-35.2025.5.10.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0001535-35.2025.5.10.0017 AGRAVANTE: FREDERICO AUGUSTO CAMARGO BENEVIDES AGRAVADO: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA PROCESSO n.º 0001535-35.2025.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELAINE MACHADO VASCONCELOS AGRAVANTE: FREDERICO AUGUSTO CAMARGO BENEVIDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO - OAB: DF20219 ADVOGADO: LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA - OAB: DF0040271 ADVOGADO: RUY SANTANA RESENDE NETO - OAB: DF0059356 ADVOGADO: IGOR RODRIGUES ALVES DIAS - OAB: DF0065677 AGRAVADO: INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLOGICOS LTDA - CNPJ: 01.645.738/0001-79 ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB: SP0249651 10/EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção da pretensão executiva individual, ao reconhecer a prescrição bienal da execução individual de sentença coletiva. O embargante sustenta omissão quanto à circunstância de a ação coletiva ter sido ajuizada em 2016, quando o contrato de trabalho ainda estava em curso, e de a sentença coletiva, de 23/11/2016, e o acórdão coletivo, de 01/02/2018, serem anteriores à rescisão contratual, ocorrida em 04/12/2018. Requer manifestação expressa sobre a possibilidade de alteração do prazo prescricional no curso da fase de conhecimento, bem como a consignação dessas datas para fins de prequestionamento. Antes dos embargos, o exequente também comunicou fato novo consistente em decisão proferida na execução coletiva que teria determinado o encerramento daquela execução e o ajuizamento de execuções individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não adotar como marcos juridicamente relevantes as datas da sentença coletiva e do acórdão coletivo, anteriores à rescisão contratual; (ii) estabelecer se a existência de execução coletiva, a atuação sindical como substituto processual, a desvinculação ou renúncia posterior do substituído interferem no termo inicial da prescrição da execução individual; e (iii) determinar se o fato novo comunicado após o julgamento do agravo de petição é apto a alterar a conclusão sobre a prescrição da pretensão executiva individual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do critério jurídico adotado no acórdão embargado. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia decidir de ofício ou a requerimento. O acórdão embargado enfrenta a questão indispensável ao julgamento do agravo de petição, ao definir o prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva a partir da situação do contrato de trabalho quando o título coletivo se torna definitivamente exigível. O acórdão registra expressamente que o contrato de trabalho do exequente se encerrou em 04/12/2018, que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 26/04/2019 e que a primeira execução individual foi ajuizada somente em 13/12/2023. O prazo bienal incide…

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