Processo 0001535-39.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001535-39.2024.5.12.0009 RECORRENTE: CARMEN DE JESUS VELASQUEZ RECORRIDO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001535-39.2024.5.12.0009 RECORRENTE: CARMEN DE JESUS VELASQUEZ RECORRIDO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA RORSum 0001535-39.2024.5.12.0009 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARMEN DE JESUS VELASQUEZ CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS (SC62875) JULIA MADEIRA LAMAISON (SC68548) NILTON MARTINS DE QUADROS (SC16351) RODRIGO BRANDAO (SC33357) THAISA LETICIA MULLER (SC71195) Recorrido: Advogado(s): BUGIO AGROPECUARIA LTDA DANIEL GIRARDINI (SC17072) EVERTON ESCOBAR MACHADO (SC31587) RECURSO DE: CARMEN DE JESUS VELASQUEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026; recurso apresentado em 27/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, e 7º, XXIII, da Constituição Federal. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Consta do acórdão: "Segundo consta do laudo pericial quanto ao agente ruído, a autora "exerceu atividades laborais com exposição a intensidades acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente, durante o período laboral. Conforme consta nas fichas de EPIs, há comprovação de fornecimento de proteção auditiva adequada e dentro do prazo de vida útil, sendo então esta exposição salubre, conforme dispõe a Norma Regulamentadora n° 15 - anexo 01." (...) No caso em apreço, apesar dos argumentos da parte, a recorrente não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a validade dos protetores auditivos fornecidos, considerados pelo perito suficientes para neutralizar o agente nocivo, sendo insuficientes meras ilações quanto às condições do ambiente de trabalho sem correspondente prova. Ressalto que a decisão proferida pelo Eg. STF na ARE n. 664335 (Tema 555) não se aplica ao caso em exame, pois a situação que ensejou o pronunciamento jurisdicional da Corte Constitucional diz respeito, exclusivamente, à questão da aposentadoria especial, o que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade em si. Assim, o entendimento adotado pelo Eg. STF no julgamento do Tema 555 não autoriza o acolhimento dos pleitos formulados nesta demanda. Por fim, diante do indeferimento do pedido, não há falar em inversão do ônus quanto aos honorários periciais." Nos termos das razões da Turma acima transcritas,…
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