Processo 0001535-39.2025.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001535-39.2025.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : JOSIANE CLEMENTE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entender necessária a inclusão do INSS no polo passivo, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demandas que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual ou Federal, bem como a correção da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista e obrigacional, estabelecida exclusivamente entre a parte autora e a instituição financeira, limitando-se a controvérsia à validade do contrato e seus efeitos civis. 4. O litisconsórcio passivo necessário exige previsão legal ou dependência da eficácia da sentença à presença de todos os sujeitos, hipótese não configurada no caso concreto. 5. O INSS atua apenas como agente operacional de retenção e repasse de valores, sem ingerência na contratação ou responsabilidade sobre a validade do negócio jurídico. 6. A Lei nº 10.820/2003 afasta expressamente a responsabilidade do INSS pelos débitos contratados, restringindo sua atuação à função administrativa de desconto e repasse. 7. A competência da Justiça Federal somente se justifica quando houver interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias, o que não ocorre na hipótese, ausente imputação de conduta ilícita ao INSS. 8. A tese do Tema 183 da TNU não se aplica, pois a responsabilização subsidiária do INSS depende de demonstração de omissão ou negligência, inexistente no caso. 9. Ainda que reconhecida a incompetência, a medida adequada seria a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, e não a extinção do processo. 10. A sentença incorre em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, impondo sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de imputação de conduta ilícita ao INSS afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário em demandas sobre descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A competência da Justiça Estadual subsiste quando inexistente interesse jurídico direto de autarquia federal. 3. O INSS atua como mero agente de retenção e repasse, sem responsabilidade pela validade do contrato firmado entre consumidor e instituição financeira. 4. Reconhecida eventual incompetência, impõe-se a remessa dos autos ao…
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