Processo 0001535-43.2024.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001535-43.2024.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001535-43.2024.5.13.0031 AUTOR: BRUNO GONCALVES DE BRITO RÉU: VIACAO RIO TINTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7eab2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III DISPOSITIVO. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; acolher em parte o pedido da reclamada de aplicação da reforma trabalhista ao processo; extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido de reflexos legais de horas extras, dobro de domingos laborados e de descanso interjornadas, por inépcia, conforme determina o artigo 354 e parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC; rejeitar a impugnação da reclamada ao pedido de justiça gratuita do reclamante; acolher a preliminar de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito em relação às parcelas anteriores à 03/12/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC; julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por BRUNO GONÇALVES DE BRITO em face de VIAÇÃO RIO TINTO LTDA., para, reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre as partes, condenar a reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: III.1 saldo de salário (19 dias), aviso prévio indenizado de 33 dias com integração ao tempo de serviço, 13º salário proporcional de 2023 (11/12) e 2024 (10/12, face à integração do aviso prévio), férias 2023/2024 e proporcionais 2024 (9/12, face à integração do aviso prévio), ambas com o terço constitucional, FGTS do período trabalhado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS; III.2 indenização correspondente ao seguro-desemprego (4 parcelas); III.3 multa do artigo 477, §8º da CLT; III.4 ressarcimento dos descontos a título de MEI no importe de R$ 70,14 mensais, durante todo o contrato de trabalho; III.5 horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais favorável ao trabalhador, acrescidas do adicional de 50%; III.6 horas subtraídas do intervalo interjornada (1 hora e 30 minutos diários) também com adicional de 50%; III.7 domingos trabalhados em dobro.   Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse transcrita. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Autorizada a compensação das folgas com os domingos trabalhados. O FGTS deferido deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante, em cumprimento ao que dispõe o artigo 15 da Lei 8.036/90. Após o trânsito em julgado da presente decisão, será autorizada a liberação do FGTS existente na conta vinculada do reclamante, relativo ao contrato mantido com a ré, através de alvará judicial, desde que o reclamante não seja optante do saque aniversário. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deve a reclamada efetuar as alterações das informações do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para fazer constar admissão em 18/01/2023 e saída em ‎22‎/10/2024, já computado o aviso prévio de 33 dias, com remuneração igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Prazos e penas a serem fixados na fase de cumprimento do julgado. É devido ao advogado do reclamante o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do crédito apurado em seu favor. Honorários sucumbenciais em favor advogado da reclamada sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme…

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