Processo 0001535-43.2024.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001535-43.2024.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001535-43.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001535-43.2024.8.27.2734/TO APELADO : ANDREA FERREIRA VILAS BOAS VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Público   deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidora municipal à incorporação de adicional por tempo de serviço. A ementa do acórdão recorrido ( evento 23, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: EMENTA:   DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública municipal ao adicional por tempo de serviço, correspondente a um quinquênio, com base na legislação vigente à época da aquisição do direito, e afastou a alegação de prescrição do fundo de direito, limitando a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito adquirido ao adicional por tempo de serviço, mesmo após a revogação da norma que o previa; e (ii) saber se a omissão da Administração na implantação da vantagem configura hipótese de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal vigente à época da aquisição do direito (Leis Municipais n. 281/1990 e n. 545/2006) previa o pagamento de adicional por tempo de serviço, cuja revogação por lei posterior não afasta o direito adquirido. 4. O direito ao adicional por tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor com o preenchimento dos requisitos legais, conforme art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988. 5. A ausência de implantação da vantagem configura inadimplemento reiterado, caracterizando relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, conforme Súmula 85 do STJ. 6. A inexistência de negativa formal e expressa da Administração afasta a alegação de prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:  “1. O adicional por tempo de serviço constitui vantagem incorporada ao patrimônio do servidor que preenche os requisitos legais sob a égide da legislação vigente, sendo resguardado pelo direito adquirido. 2. A omissão na implantação da vantagem configura inadimplemento de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.” Não foram opostos Embargos de Declaração contra a referida decisão. Em suas razões recursais ( evento 42, RECESPEC1 ), o recorrente sustenta a violação ao artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, argumentando que a pretensão da servidora está atingida pela prescrição do fundo de direito. Alega que a Lei Municipal nº 631/2011, ao revogar o adicional por tempo de serviço, constituiu um ato único de efeito concreto, o que afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ e a tese de relação de trato…

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