Processo 0001535-47.2026.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001535-47.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: KARINA GUIMARAES DA SILVA RECLAMADO: LUZ DO SOL COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4607ac5 proferida nos autos. Vistos etc. Em julgamento de urgência, decidir liminarmente, a pedido da parte autora, formulado na petição inicial, sobre antecipar-lhe os efeitos da tutela a consistir, a princípio, em compelir a parte ré a efetuar sua “imediata reintegração”, “nas mesmas condições anteriores, com restabelecimento de todas as vantagens contratuais”, e, “subsidiariamente, na hipótese de a reintegração ser desaconselhável”, que este Juízo promova “a conversão do pedido em indenização substitutiva, abrangendo os salários, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período compreendido entre a dispensa nula e cinco meses após o parto” (pedido “a”). Visado a dar sustentação aos pedidos, elenca duas causas de pedir: uma, concernente à própria (e suposta) relação contratual com a parte ré; outra, alusiva a garantia provisória de emprego por razão gestacional. Em relação ao vínculo negocial, alega ter sido “contratada pela Reclamada em 07 de maio de 2026, para exercer a função de vendedora”, mas que, “[a]pesar da nítida configuração do vínculo por prazo indeterminado, a Reclamada” “furtou-se ao seu dever legal de efetuar a anotação imediata do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da obreira”, pois condicionou essa obrigação à “’emissão da certidão de casamento’" da Reclamante, cerimônia que estava agendada para o dia 11/06/2026”. No que diz respeito à questão gestacional, narra que, “em retaliação à notícia e de maneira sumária e discriminatória, no exato momento em que foi informada da gravidez, a Reclamada procedeu ao desligamento imediato”. Exposta a questão, decido. A considerar a composição dúplice da causa de pedir, verifico que a da relação contratual, por ordem lógica, deve ser analisada por primeiro, já que, caso não seja constatada ou o seja mas sem a presença dos elementos denotadores de relação empregatícia, não subsistirá razão para exame da tese de garantia de emprego por questão gestacional. Assim, muito embora explicitamente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício integre o rol daqueles a serem analisados a partir de uma cognição completa (v. pedido “b”), trata-se, em verdade, de que questão necessariamente prévia para o julgamento de urgência. Definido o objeto inicial deste julgamento, destaco que os elementos apresentados como aptos a provar a tese de contrato de emprego são imagem e captura de vídeos de conversações, bem como sonoras a respeito (ids. 1c283d2 e 62ccd2d) e um vídeo em que uma pessoa com alguns documentos dialoga com outras (id. 75a22d2). Quanto a esse vídeo, não há sequer a imagem da parte autora nem é possível constatar a quem se refere os documentos portados pela pessoa que produziu a gravação. Relativamente aos diálogos, sobretudo com a primeira pessoa com quem a gravadora conversa no último momento, não há qualquer indício de que se trate de uma empregadora ou preposta desta, bem como que se refira a resilição contratual, tanto que é possível captar que se transmite o desejo de bênção divina, ao que é respondido pela gravadora com um “Amém!”. Sobre as imagens de conversações via aplicativo (ids. 1c283d2 e 62ccd2d), não há indício que permita vincular “Elma Igar Beleza” – uma das possíveis…
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