Processo 0001535-48.2026.8.17.3220

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001535-48.2026.8.17.3220
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001535-48.2026.8.17.3220 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A. RÉU: NATALIA BARROS PARENTE. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, BANCO VOTORANTIM S/A, no id. 241442665, em face da sentença proferida no id. 240038409, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de comprovação da regular constituição em mora da parte devedora. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença guerreada incorreu em omissão e contradição, porquanto teria desconsiderado a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS), segundo a qual o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor, ainda que devolvida com a informação de "ausente", seria suficiente para a constituição em mora. Alega, ainda, que a decisão teria deixado de se manifestar sobre os argumentos trazidos quanto à validade da notificação extrajudicial realizada, configurando, supostamente, omissão a ser suprida. Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada, NATÁLIA BARROS PARENTE, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, no id. 247540163, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral da sentença proferida no id. 240038409, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem sucedâneo recursal de natureza excepcional e finalidade restrita, cabíveis única e exclusivamente para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; ou (iv) corrigir erro material. Fora dessas hipóteses estritas e objetivas, não encontra guarida a pretensão da parte embargante. 2. Da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material A sentença de id. 240038409, ora guerreada, apreciou com profundidade e rigor técnico a questão central da demanda, qual seja, a regular constituição em mora da parte ré para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Com efeito, a decisão examinou minuciosamente os elementos constantes dos autos, verificando que a notificação extrajudicial encaminhada à parte ré foi devolvida com a informação de "AUSENTE", não havendo comprovação efetiva do recebimento pela devedora. Sobre o tema, a sentença fundamentou-se de forma expressa e detalhada na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no contrato de alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada mediante o registro no Cartório de Títulos e Documentos do protesto do contrato ou da notificação, não bastando a simples remessa da correspondência. Não há, portanto, omissão alguma a ser suprida. A sentença apreciou todos os pontos relevantes à controvérsia, enfrentando diretamente a questão da constituição em mora e os requisitos indispensáveis ao ajuizamento da presente ação de busca e apreensão. O…

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