Processo 0001535-53.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001535-53.2025.5.10.0011 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: RAFAEL HENRIQUE FERREIRA PROCESSO n.º 0001535-53.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADA: ILONYA MARCIA MARTINS PEREIRA SANTOS ADVOGADO: VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO ADVOGADO: RAFAEL REZENDE LINHARES JUNIOR RECORRIDO: RAFAEL HENRIQUE FERREIRA ADVOGADA: BRUNA REGINA VELASCO ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. SERPRO. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PARCIAIS. GRATIFICAÇÃO FCT/FCA/GFE. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. NULIDADE DE TERMO DE ACEITE. REFLEXOS EM ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM GFC. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉDIA QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa pública (SERPRO) contra sentença que reconheceu a natureza salarial da gratificação FCT/FCA/GFE, declarou a nulidade de termo de aceite de incorporação administrativa, deferiu reflexos em anuênios, afastou compensação entre parcelas e fixou critério de incorporação pelo maior valor percebido, além de indeferir prerrogativas típicas da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o SERPRO faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente ao regime de precatórios e isenção de custas; (ii) estabelecer a natureza jurídica da gratificação FCT/FCA/GFE e a validade do termo de aceite de incorporação administrativa; (iii) determinar a incidência de reflexos da parcela em anuênios; (iv) verificar a possibilidade de compensação entre FCT/GFE e GFC; (v) definir o critério de cálculo da incorporação da gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O STF reconhece que empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial, como o SERPRO, submetem-se ao regime de precatórios, sem alteração de sua natureza jurídica de direito privado. 2. A submissão ao regime de precatórios não implica isenção de custas processuais, por exigir previsão legal expressa, inexistente no art. 790-A da CLT. 3. A gratificação FCT/FCA/GFE, paga de forma habitual e desvinculada de condição especial, possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos. 4. O Termo de Aceite de Incorporação Administrativa configura contrato de adesão com renúncia antecipada de direitos, sendo nulo por violar os arts. 9º e 468 da CLT e o art. 424 do CC. 5. A alteração da parcela para modalidade restritiva configura alteração contratual lesiva e afronta a Súmula 51, I, do TST. 6. A tese vinculante do TST (Tema 69) impõe o reconhecimento da natureza salarial da FCT/GFE e sua repercussão em adicionais, inclusive anuênios. 7. As normas coletivas preveem a incidência dos anuênios sobre o salário e adicionais incorporados, impondo a inclusão da FCT/GFE na base de cálculo. 8. A FCT/GFE e a GFC possuem naturezas e fatos geradores distintos, sendo indevida a compensação e possível a cumulação. 9. A adoção do maior valor histórico para incorporação gera distorções, sendo mais adequado o critério da média das parcelas percebidas nos últimos cinco anos, em…
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