Processo 0001535-58.2025.5.18.0002
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AIRO 0001535-58.2025.5.18.0002 AGRAVANTE: RESGATE UTI MOVEL LTDA AGRAVADO: ESMERALDO PEREIRA DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab5054 proferido nos autos. Vistos etc. A reclamada RESGATE UTI MÓVEL LTDA. recorreu pedindo a concessão “dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme preceitua o artigo 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho” (Id. fd0bf88, fls. 191-197). Com o devido respeito, não cabe ao juízo “a quo” apreciar o pedido de gratuidade judiciária dirigido ao Tribunal, nem negar seguimento ao recurso ordinário se o pedido em questão é exatamente uma das matérias objeto do apelo, restando prejudicado, portanto, o agravo de instrumento. Dito isso, o pedido de gratuidade de judiciária foi formulado por pessoa jurídica após a vigência da Lei 13.467/17, que incluiu o parágrafo quarto no artigo 790 da CLT com a seguinte redação: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…). § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (grifei). Por via de regra, isso somente é alcançado com a apresentação de uma radiografia ampla e detalhada do estado atual do patrimônio e da atividade econômica do requerente - não apenas o resultado econômico, mas também o resultado financeiro. O parâmetro a ser observado foi fixado minuciosamente pela SDI-II do TST no julgamento do RO-5741-25.2015.5.09.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Eis a ementado acórdão (destaquei): RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se venha admitindo a concessão da assistência judiciária gratuita, destas se exige, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse passo, revela-se infundado o pedido de assistência judiciária da autora, haja vista que embasado apenas no balancete referente ao mês bastante anterior ao da interposição do apelo e assinado por técnico em contabilidade da própria empresa ou por ela contratado que foi acostado sem nenhuma demonstração da veracidade dos lançamentos nele contidos, já que a parte sequer apresentou os comprovantes das despesas e receitas constantes do referido documento. Desse modo, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário, culmina com a inviabilidade do seu conhecimento por faltar-lhe preenchimento de requisito extrínseco do preparo no prazo recursal, tal como previsto no art. 789, § 1º, da CLT. Recurso ordinário não conhecido. (RO - 5741-25.2015.5.09.0000 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2016, Subseção II Especializada em Dissídios…
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