Processo 0001535-64.2020.8.08.0001
TJES • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0001535-64.2020.8.08.0001 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: TERMARI COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA SUSCITADO: G L VIDROS E ESQUADRIAS LTDA, GILMAR LEITE, FREDEIRO HORACIO JASTROW LEITE, FLORENTINO LEITE, ADELI JASTROW LEITE, GILVAN FREIRE LEITE Advogado do(a) SUSCITANTE: FRANCISCO ALFREDO DE SOUZA - ES19771 Advogado do(a) SUSCITADO: YASMIN GARCIA PIOVEZAN LEITE - ES30463 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda., vinculado à execução de título extrajudicial nº 0003015-53.2015.8.08.0001, ajuizada em face de F L Vidros e Esquadrias Ltda. ME, com fundamento em duplicatas mercantis inadimplidas. A execução principal foi proposta para cobrança de crédito oriundo de duplicatas relacionadas a notas fiscais/faturas, tendo a exequente indicado, à época do ajuizamento, o valor de R$8.537,23. No presente incidente, a suscitante pretende a extensão da responsabilidade patrimonial a G L Vidros e Esquadrias Ltda., Gilmar Leite, Frederico Horácio Jastrow Leite, Florentino Leite, Adeli Jastrow Leite e Gilvan Freire Leite, sustentando, em síntese, a frustração da execução e a existência de elementos indicativos de utilização abusiva da pessoa jurídica. Os suscitados foram chamados ao incidente, havendo nos autos atos de comunicação processual, manifestação defensiva e posterior réplica da parte suscitante. É o relatório. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pelos arts. 133 a 137 do CPC, tem por finalidade permitir, mediante contraditório específico, a apuração dos requisitos legais necessários à superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No caso, a relação jurídica subjacente é de natureza civil-empresarial, fundada em duplicatas mercantis. Aplica-se, portanto, a chamada teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil. Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento, a inexistência de bens penhoráveis, o encerramento irregular das atividades ou a presença de vínculos familiares ou empresariais entre os envolvidos. Também não é suficiente, por si só, a existência de grupo econômico, identidade de interesses ou atuação empresarial correlata, sendo indispensável a demonstração de uso abusivo da personalidade jurídica ou de efetiva confusão patrimonial. Feitas essas premissas, passo à análise individualizada. Inicialmente, quanto à pessoa jurídica G L Vidros e Esquadrias Ltda., verifica-se que a execução foi ajuizada contra F L Vidros e Esquadrias Ltda. ME, constando nos autos da execução o CNPJ 18.273.365/0001-55. Havendo indicativo de que F L Vidros e Esquadrias corresponde ao nome fantasia da própria pessoa jurídica cuja razão social é G L Vidros e Esquadrias Ltda., não se trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas de regularização cadastral da denominação da executada. Assim, deverá a Secretaria conferir a inscrição cadastral da pessoa jurídica no CNPJ e, confirmada a identidade, retificar o cadastro processual…
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