Processo 0001535-65.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001535-65.2025.5.10.0007 RECORRENTE: ERICA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001535-65.2025.5.10.0007 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: ERICA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ACB/12 EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ADOECIMENTO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O reconhecimento do acúmulo de função pressupõe demonstração de exercício habitual de atribuições diversas e incompatíveis com aquelas originalmente contratadas, com efetivo acréscimo qualitativo das obrigações assumidas. A execução eventual de atividades de apoio operacional inseridas na dinâmica do estabelecimento, desacompanhada de prova de alteração contratual lesiva ou de desequilíbrio funcional relevante, não autoriza o pagamento de plus salarial. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal ou concausal. Relatos de ambiente de trabalho exigente ou episódios isolados de tensão, sem comprovação de tratamento humilhante reiterado ou de prática abusiva dirigida especificamente à empregada, não caracterizam assédio moral indenizável. Ausente prova segura do vínculo entre o alegado adoecimento psíquico e as condições laborais, inviável o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Juíza MONICA RAMOS EMERY, titular da MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou improcedentes os pedidos iniciais. (ID. af5ffc8). Inconformada, a autora, recorre, postulando reforma (ID. 013d897). Contrarrazões apresentadas. (ID. b01e81) O Ministério Público do Trabalho oficiou conforme registrado na sessão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sobre o pleito, o magistrado de origem assim decidiu: "Alega a reclamante que foi contratada em 12/11/2021, para exercer a função de auxiliar de cozinha, passando a auxiliar de restaurante em 01/10/2022 e a coordenadora de restaurante em 01/04/2023, sendo dispensada sem justa causa em 23/09/2024. Aduz que, no período de 12/11/2021 a 01/10/2022, além da função para a qual foi contratada (auxiliar de cozinha), era responsável por auxiliar na preparação e montagem das refeições, realizar a higienização dos utensílios e equipamentos, fazer a limpeza do ambiente de trabalho e dos banheiros destinados aos funcionários e clientes, além do serviços de garçom, razão pela qual requer o pagamento de adicional pelo acúmulo de função (20%) e seus reflexos. Na defesa, a reclamada refuta a existência de acúmulo de função, alegando que a autora não era obrigada a realizar serviços de "limpeza dos banheiros utilizados por clientes e funcionários, bem como serviços típicos de garçom, como montagem e organização de mesas, entrega de pedidos e atendimento direto aos clientes." Aduz, ainda, que "o cargo de Auxiliar de Cozinha envolve, por sua própria natureza, o apoio às diversas etapas do preparo, montagem e serviço de refeições, bem como a…
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