Processo 0001535-70.2024.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001535-70.2024.5.12.0031 RECORRENTE: VILSON ANASTACIO RODRIGUES JUNIOR RECORRIDO: TRANSFRET LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001535-70.2024.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: VILSON ANASTACIO RODRIGUES JUNIOR RECORRIDO: TRANSFRET LOCACAO E SERVICOS LTDA, TRANSTUR LOCADORA E TURISMO LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. NULIDADE. DATA RETROATIVA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a nulidade do aviso prévio, em razão de coação para assinatura com data retroativa, e condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o aviso prévio concedido com data retroativa e sob coação é nulo, devendo ser indenizado, com reflexos nas demais verbas rescisórias e retificação da CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e oral demonstrou que o aviso prévio foi concedido com data retroativa, configurando fraude e vício de consentimento, o que enseja sua nulidade. 4. O reconhecimento da nulidade do aviso prévio trabalhado impõe o pagamento do período correspondente de forma indenizada, com reflexos nas demais verbas rescisórias. 5. A ré deve ser condenada a retificar a CTPS do autor, constando a data correta da rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento:O aviso prévio concedido com data retroativa, mediante coação e vício de consentimento, é nulo, sendo devido o pagamento do período correspondente de forma indenizada, com reflexos nas demais verbas e retificação da CTPS. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, § 8º, e 487, § 1º, parágrafo único; Lei nº 12.506/2011. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ/SC,sendo recorrente VILSON ANASTACIO RODRIGUES JUNIOR, e recorridas TRANSFRET LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1). Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 393eac5), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. a007232, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: efeitos da revelia; nulidade do aviso prévio; grupo econômico; jornada de trabalho; diferenças de FGTS; multas; e dano moral. É o relatório. VOTO: 1. EFEITOS DA REVELIA O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao afastamento dos efeitos da revelia da primeira reclamada. Alega que o juízo de origem aplicou o art. 345, I, do CPC de forma automática, ignorando a distinção entre fatos comuns e personalíssimos. Sustenta que a contestação de um litisconsorte passivo somente afasta os efeitos da revelia do outro em relação aos fatos que lhes são comuns. Menciona que a alegação de coação para assinatura de aviso-prévio com data retroativa é um fato personalíssimo da primeira reclamada. Afirma que a segunda reclamada não poderia ter conhecimento específico sobre essa prática interna. Pondera que a confissão ficta da primeira reclamada deveria ter sido aplicada, tornando presumidamente verdadeiros os fatos narrados. Requer a reforma da sentença para que sejam…
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